TJAC - 0702340-79.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB 41556/SC) - Processo 0702340-79.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - RECLAMANTE: B1Adriano Machado MagalhaesB0 - REQUERIDO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
05/06/2025 14:33
Expedida/Certificada
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05/06/2025 08:01
Ato ordinatório
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04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Tadeu Pinheiro (OAB 41556/SC) Processo 0702340-79.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Adriano Machado Magalhaes - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na apresentação ao requerente dos documentos referentes ao impedimento constante em sua CNH.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, na medida em que a restrição em questão data de 2018, há aproximadamente 7 anos, conforme informado no documento de p. 11, a não indicar a urgência da medida no presente momento.
Ademais, infere-se da documentação que a restrição em questão é oriunda de ordem judicial acerca da suspensão do direito de dirigir do condutor, a indicar a possibilidade do requerente resolver a questão através de busca de processos judiciais em seu nome.
Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante o exposto, indefiro a liminar.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
16/04/2025 10:23
Expedida/Certificada
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16/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 07:47
Classe retificada de 436 para 14695
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15/04/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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