TJAC - 0700577-32.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:59
deferimento
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26/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0700577-32.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Rosangela Chaves PinheiroB0 - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, tendo em vista o disposto na certidão de fl. 64. -
16/06/2025 09:29
Expedida/Certificada
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16/06/2025 09:28
Ato ordinatório
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16/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:13
Ato ordinatório
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12/06/2025 11:39
Expedição de Carta.
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11/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0700577-32.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Rosangela Chaves PinheiroB0 - Fica intimada a parte para participar da audiência de conciliação designada para o dia 03/07/2025 às 10:00h, a qual será realizada por videoconferência, através do link: https://https://meet.google.com/vkx-kyei-nay -
10/06/2025 08:36
Expedida/Certificada
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10/06/2025 08:28
Ato ordinatório
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10/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 10:00:00, Vara Cível.
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03/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0700577-32.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rosangela Chaves PinheiroB0 - Autos n.º 0700577-32.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Rosangela Chaves Pinheiro Réu Nubank - Nu Pagamentos Sa e outro Decisão Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Rosangela Chaves Pinheiro em face de Jaqueline Silva de Freitas e Nu Pagamentos - IP.
Narra a autora que em 14/04/2025 realizou uma transferência bancária, via PIX, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a finalidade de transferir recursos entre duas contas bancárias de sua titularidade.
Descreve que por erro material na inserção da chave Pix, o valor foi indevidamente creditado na conta bancária da Sra.
Jaqueline Silva de Freitas, terceiro estranho à relação, ora demandada.
Conta que ao perceber o equívoco, a autora procurou imediatamente o banco de origem - Nu Pagamentos, solicitando a reversão da operação, sendo informada que não haveria meios administrativos para tal.
Procurou também o banco de destino - Caixa Econômica Federal, que igualmente nada fez para auxiliar na solução do problema.
Assevera que diante da omissão das instituições financeiras, a autora dirigiu-se à Delegacia de Polícia para registrar Boletim de Ocorrência, durante o atendimento, o agente de polícia, Sr.
José Araújo, tentou contato com a recebedora da quantia, que não atendeu a ligação e, logo em seguida, bloqueou o número de telefone utilizado, evidenciando má-fé e a clara intenção de apropriar-se indevidamente do valor.
Afirma que com o intuito de resolver a situação, a parte autora notificou extrajudicialmente a Sra.
Jaqueline para devolvesse a quantia, contudo, não obteve qualquer resposta.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio SISBAJUD, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nas contas bancárias de titularidade da requerida Jaqueline Silva de Freitas e, caso reste infrutífera a diligência, que seja quebrado o sigilo bancário da requerida a fim de identificar demais envolvidos.
No mérito, requer a condenação solidária dos réus à restituição integral do valor de R$ 20.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data da transferência.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/35, já com a emenda. É o sucinto relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor.
A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado.
Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão.
In casu, verifica-se que a requerente realizou uma transferência, via pix, por equívoco, para a requerida Jaqueline Silva de Freitas, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme comprovante de fl. 09.
Além disso, antes do ajuizamento da presente demanda a parte autora buscou a solução consensual da demanda através de contato telefônico com a requerida Jaqueline Silva de Freitas, bem como com as instituição financeiras que intermediaram a transação.
Parte da tentativa de solução consensual foi realizada inclusive pela Delegacia de Polícia de Senador Guiomard-AC, porém sem sucesso.
Da análise dos autos constato que ambos os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência estão presentes, posto que, os elementos de prova coligidos na inicial demonstram que, de fato, houve, por equívoco, a transferência bancária no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a conta bancária da demandada Jaqueline Silva de Freitas, havendo nítida probabilidade do direito invocado.
Além disso, evidenciado está o perigo de dano, na medida em que, caso não seja deferida a medida de urgência, e a autora tenha que aguardar todos os trâmites de um processo, poderá não recuperar o dinheiro transferido e ter sérios prejuízos financeiros.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino o bloqueio imediato, via SISBAJUD, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nas contas corrente e poupança da requerida Jaqueline Silva de Freitas (CPF nº *07.***.*49-14).
Acaso tal diligência reste infrutífera, determino a requisição dos extratos bancários da requerida, também via SISBAJUD, no período de 14/04/2025 até a data da efetiva consulta.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs.
I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC).
Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 23 de abril de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
30/05/2025 14:05
Expedida/Certificada
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30/05/2025 13:59
Ato ordinatório
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09/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
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09/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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01/05/2025 16:54
Outras Decisões
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30/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:41
Tutela Provisória
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22/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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18/04/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0700577-32.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Chaves Pinheiro - Decisão Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo a cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e a cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 16 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
16/04/2025 13:35
Expedida/Certificada
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16/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 13:08
Emenda à Inicial
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16/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
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16/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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