TJAC - 0705293-29.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, (OAB 29370/DF) - Processo 0705293-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDEB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 25/08/2025 às 10:00h - Horário Local, a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, (OAB 29370/DF) - Processo 0705293-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDEB0 - Decido.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto,cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
02/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, (OAB 29370/DF) - Processo 0705293-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDEB0 - Dá a parte Autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementar, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por falta de preparo (pag.117) -
01/07/2025 12:24
Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:19
Ato ordinatório
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01/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria
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01/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:22
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 10:06
Ato ordinatório
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01/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, (OAB 29370/DF) - Processo 0705293-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDEB0 - Compulsando os autos, verifico que não há pedido de audiência de conciliação devendo ser realizado o recolhimento das custas iniciais em sua integralidade.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor complementar devido, uma vez que o autor recolheu apenas 1,5% das custas iniciais (fl. 101).
Após o cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito por falta de preparo.
Realizado o pagamento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 12:25
Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:43
Mero expediente
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23/06/2025 06:47
Conclusos para despacho
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19/06/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, (OAB 29370/DF) - Processo 0705293-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDEB0 - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o instrumento de procuração ad judicia juntado encontra-se ilegível, viciando a representação processual da parte autora.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil,intime-se a parte autorapara que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos instrumento de mandato legível, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
26/05/2025 08:41
Expedida/Certificada
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09/05/2025 11:49
Mero expediente
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07/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Serra Rossigneux Vieira (OAB 60257A/GO) Processo 0705293-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: E-vida - Caixa de Assistência do Setor Elétrico - Ré: Fernanda Rodrigues Charbel, Eduardo Alberto Charbel - O presente feito foi distribuído a este juízo pelo critério de prevenção, em razão de suspeita de repetição da ação nº 0705062-02.2025.8.01.0001.
Porém, o objeto desta ação é a cobrança de valores não adimplindos pelo dependente do plano de saúde, enquanto naqueles outros autos o pedido de cobrança é contra o titular do plano, obrigações distintas.
Assim, não há identidade entre os objetos das duas demandas, não havendo conexão ou relação de prejudicialidade entre ambas, por isso não há prevenção deste juízo para processamento do feito.
Diante disso, determino a devolução dos autos ao Cartório do Distribuidor, a fim de que redistribua o processo pelo critério de sorteio.
Intimem-se. -
22/04/2025 08:59
Expedida/Certificada
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17/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:54
Outras Decisões
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03/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:31
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 12:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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