TJAC - 0700539-14.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Viana Rodrigues Gianotti Emmerick (OAB 463545/SP) Processo 0700539-14.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Lira do Nascimento - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer - Decisão Presentes os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
A presente demanda visa ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, a suspensão dos descontos indevidos nos benefícios previdenciários da autora, bem assim a reparação por danos materiais e morais.
Resumidamente, a autora narra que recentemente descobriu vem sendo descontado de seus benefícios previdenciários contribuições destinadas à entidade ré no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) sob a rúbrica 249 "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", sem a sua anuência e/ou autorização.
Liminarmente, requer seja determinada a suspensão dos descontos objeto da presente demanda.
Passo à análise da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos de p. 19-42 e 43-73 demonstram a ocorrência mensal dos descontos desde Julho/2022, os quais serão objeto de discussão na presente demanda.
De fato, há risco à saúde financeira da autora considerando que o valor total do seu benefício é estipulado no mínimo legal.
Há probabilidade do direito face à documentação anexa em consonância com a narrativa inicial.
E também há perigo de dano, haja vista os possíveis prejuízos financeiros.
Dito isto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER suspender os descontos mensais a título de contribuição sobre os benefícios previdenciários da autora Antonio Lira do Nascimento - CPF n.º *70.***.*31-53 (NB n.º 175.106.624-7 e 167.285.098-0), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto realizado, a partir de Abril/2025, limitada a incidência à 12 (doze) meses.
Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão.
Dispensada a audiência de conciliação por opção da autora.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a prioridade na tramitação do processo por força do disposto no art. 1048, I, do CPC e art. 71 da Lei Federal n.º 10.741/2003.
Colocar a respectiva tarja processual.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art 6º , VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 09 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
22/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
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09/04/2025 09:23
Tutela Provisória
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08/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:57
Ato ordinatório
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08/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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