TJAC - 0700528-88.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:46
Infrutífera
-
16/06/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
02/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilson Maciel Barros (OAB 6467/AC) Processo 0700528-88.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisca Lucia Maciel Navio - Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta por Francisca Lúcia Rodrigues Maciel em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a reclamada suspenda imediatamente os descontos na aposentadoria da autora, até o julgamento final da lide.
Alega a reclamante que recebe pensão previdenciária por morte e é aposentada por idade pelo INSS, conforme o extrato de informações do benefício anexo.
Entretanto, o questionamento aqui refere-se a descontos indevidos relativos à pensão por morte previdenciária, vez que os descontos ilegais referentes à aposentadoria por idade estão sendo tratada em processo próprio.
Ao examinar o extrato de seu benefício previdenciário se deparou com descontos da Ré que variam em uma escala mensal crescente de R$ 33,00 (trinta e três reais) a R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), com início no mês de agosto de 2023 até março de 2025. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor.
A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado.
Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão.
No caso em apreço, desume-se pelos documentos e informações acostados nos autos que a parte autora não contratou os serviços da reclamada e não autorizou os descontos em sua pensão por morte.
Aliado aos documentos juntados, não podemos olvidar que em direito presume-se a boa-fé, portanto, este Juízo deve dar credibilidade às declarações da parte reclamante.
Diante dos fatos supracitados e dos documentos colacionados até o presente momento, em juízo de cognição sumária, a parte requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações.
Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente.
Em relação ao perigo de dano, entendo estar também demonstrado, porque qualquer desconto indevido sobre a remuneração de um salário mínimo tem o condão de afetar a dignidade do beneficiário.
Noutro quadrante, insta salientar que o débito questionado tem como origem um serviço oferecido pela requerida.
Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º.
POSTO ISSO, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a Conferedação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa), SUSPENDA, no prazo de 05 dias a contar da intimação, os descontos referentes ao objeto da presente demanda junto ao benefício da autora, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter-se em benefício da reclamante.
Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte reclamante o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento a audiência de Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pela Secretaria com urgência por se tratar de pessoa idosa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 11 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
15/04/2025 13:23
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 13:23
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
11/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001249-03.2024.8.01.0014
Joao Ferreira da Silva Junior
Claro S.A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2024 09:49
Processo nº 0705105-36.2025.8.01.0001
Solutech No Breaks Industria Comercio e ...
Moura &Amp; Maia LTDA - ME
Advogado: Lucas Mariucci Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/03/2025 09:31
Processo nº 0700536-84.2024.8.01.0014
Gilberto Aires Furtado
Maria Francisca Cacau Avelino
Advogado: Renacleyton da Silva e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/05/2024 09:22
Processo nº 0705203-21.2025.8.01.0001
Romildo de Lima Rodrigues
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Deborah Raquel Silva para de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/03/2025 14:00
Processo nº 0708793-11.2022.8.01.0001
Cristina Ignis Castro Andrade
Urbano Teixeira Dourado
Advogado: Renato Silva Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/07/2022 13:14