TJAC - 0700864-57.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/05/2025 13:29
Expedição de Carta.
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25/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) Processo 0700864-57.2023.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Autor: Recol Representações e Comércio Ltda - Réu: Drogaria Mendes Ltda - Me - DECISÃO Inicialmente desarquivem os autos.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD, , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado.
Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
23/04/2025 09:32
Expedida/Certificada
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09/04/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:57
Processo Reativado
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28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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30/04/2024 11:20
Expedida/Certificada
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26/04/2024 09:24
Outras Decisões
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08/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2023 11:28
Expedida/Certificada
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11/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:51
Classe retificada de 40 para 156
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06/12/2023 13:50
Ato ordinatório
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14/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2023 09:20
Expedida/Certificada
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30/07/2023 20:43
Outras Decisões
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28/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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