TJAC - 0708766-91.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA VANDERLEIA DE SÁ COSTA GIRARDI (OAB 3806/AC), ADV: THIAGO MELO ROCHA (OAB 6026/AC) - Processo 0708766-91.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Antônia Nogueira FernandesB0 - RÉU: B1União Odontologia Ltda- Odonto CompanyB0 - Às fls. 356/364 a autora Antônia Nogueira Fernandes interpôs recurso de Apelação.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 367/368.
Estando tudo em ordem, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do Art. 1.010, §3º do CPC.
Cumpra-se. -
26/08/2025 12:55
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 10:14
Mero expediente
-
07/08/2025 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA VANDERLEIA DE SÁ COSTA GIRARDI (OAB 3806/AC), ADV: THIAGO MELO ROCHA (OAB 6026/AC) - Processo 0708766-91.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Antônia Nogueira FernandesB0 - RÉU: B1União Odontologia Ltda- Odonto CompanyB0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
02/08/2025 04:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
30/07/2025 10:10
Ato ordinatório
-
29/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA VANDERLEIA DE SÁ COSTA GIRARDI (OAB 3806/AC), ADV: THIAGO MELO ROCHA (OAB 6026/AC) - Processo 0708766-91.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Antônia Nogueira FernandesB0 - RÉU: B1União Odontologia Ltda- Odonto CompanyB0 -
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Antônia Nogueira Fernandes para condenar União Odontológica Ltda - ODONTO COMPANY ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, fazendo isto com fundamento no artigo 186 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de restituição de valores e dano estético.
Sobre o valor da condenação em danos materiais e morais, deverão incidir ainda juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno às partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixado em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85 do CPC.
Atribuo a responsabilidade pelo pagamento em 50% para cada parte.
Suspendo a exigibilidade em prol da parte autora, pois é beneficiária da assistência judiciária.
Publique.
Registre e intimem-se. -
03/07/2025 09:49
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:01
Mero expediente
-
04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA VANDERLEIA DE SÁ COSTA GIRARDI (OAB 3806/AC), ADV: THIAGO MELO ROCHA (OAB 6026/AC) - Processo 0708766-91.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Antônia Nogueira FernandesB0 - RÉU: B1União Odontologia Ltda- Odonto CompanyB0 - Ficam as partes, por meio de seus patronos, devidamente intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17 de junho de 2025, às 08h00, a ser realizada de forma presencial ou, alternativamente, por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.
No dia e horário agendados, as partes deverão acessar a audiência virtual através do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com a câmera e o microfone devidamente habilitados, portando documento de identificação oficial com foto. -
03/06/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 10:38
Ato ordinatório
-
03/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
26/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA VANDERLEIA DE SÁ COSTA GIRARDI (OAB 3806/AC), ADV: THIAGO MELO ROCHA (OAB 6026/AC) - Processo 0708766-91.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Antônia Nogueira FernandesB0 - RÉU: B1União Odontologia Ltda- Odonto CompanyB0 - Considerando que houve o deferimento da perícia, bem como a realização com a juntada de laudo, determino o pagamento dos honorários periciais mediante a abertura de processo no sistema SEI para encaminhar o pedido de pagamento à Presidência do Tribunal de Justiça.
Intime-se o perito para indicar os dados bancários via e-mail para instrução dos autos no SEI.
Aguarde os autos o decurso de prazo da decisão de pp. 330/331.
Em seguida, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda possuem interesse na audiência de instrução e julgamento, conforme determinado na decisão de pp. 259/262.
Cumpra-se. -
22/05/2025 14:03
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:59
Outras Decisões
-
09/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Vanderleia de Sá Costa Girardi (OAB 3806/AC), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC) Processo 0708766-91.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônia Nogueira Fernandes - Réu: União Odontologia Ltda- Odonto Company - Trata-se de ação indenizatória proposta por Antônia Nogueira Fernandes.
A exordial narra que à prótese inferior não teve adaptação adequada devido a má qualidade do serviço prestado e a réplica ratificou todos os termos da inicial.
A ré, por sua vez, relata que as dentaduras foram perfeitamente confeccionadas e colocadas, não havendo nenhuma falha ou imperícia na prestação dos serviços odontológicos.
O réu requereu a prova testemunhal, p. 252.
A autora requereu a prova pericial, p. 258.
Decisão saneadora de pp. 259/262 determinou a realização de perícia.
A ré colacionou aos autos os quesitos e informou o assistente técnico.
Manifestação do perito, p. 277.
A parte autora as pp. 281/282 informou que as queixas são relativas à prótese superior.
Laudo Pericial, pp. 291/294.
Manifestação do réu, pp. 298/299.
Manifestação da autora às pp. 311/319, alegando que o laudo atribuiu as complicações à falta de higiene da autora, mas a defesa argumenta que os danos incluindo queimaduras, sangramentos e dificuldades de adaptação foram causados por materiais inadequados e falhas técnicas da clínica.
A autora retornou várias vezes sem solução e recebeu apenas reembolso parcial, postula por nova perícia. É o que basta relatar.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o perito ao realizar análise dos autos, indagou a parte autora qual prótese ocasionou problemas, pois a narrativa da exordial é de que a inferior havia problemas, contudo as provas emprestadas do juizado afirmam que seria na superior.
Instada a manifestar-se nos autos, a parte autora informou que as queixas seriam com relação a prótese superior.
O Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial possui presunção de veracidade e validade, cabendo à parte que o impugna demonstrar vícios concretos que justifiquem sua revisão ou complementação (art. 437).
No presente caso,a impugnação da autora não apresenta elementos suficientes para invalidar o laudo ou exigir nova perícia.
O perito analisou os autos, ouviu as partes e elaborou seu relatório com base em critérios técnicos objetivos (pp. 291/294).
A autora, ainda que discordando da conclusão, teve plena oportunidade para: Indicar suas queixas de forma clara (inicialmente sobre a prótese inferior e depois retificando para a superior, pp. 281/282); Apresentar documentos ou provas adicionais que sustentassem sua tese; Impugnar formalmente o laudo, o que foi feito (pp. 311/319).
No entanto,limitou-se a reiterar suas alegações sem comprovar vícios no exame pericial.
A inicial referia-se a problemas naprótese inferior, mas, posteriormente, a autora alegou que as queixas eram sobre aprótese superior.
Essa inconsistência, ainda que retificada,não foi acompanhada de provas robustasque sustentassem sua nova versão.
O perito, diante disso, baseou-se nos elementos objetivos disponíveis, concluindo que os problemas decorreram defalta de higiene, e não de falha técnica da ré.
Outrossim, não apresentou laudos alternativos ou parecer técnicos independentes que contradissessem as conclusões do perito judicial, não demonstrou que o perito agiu com parcialidade ou deixou de analisar os documentos, assim como não provou que os materiais utilizados pela ré inadequados ou que houve imperícia no serviço.
A mera insatisfação com o resultado do laudo não justifica a revisão e é de bom alvitre relembrar que o fatos mínimos e constitutivos de direito compete a autora da ação (art. 373 do CPC).
Sobre o tema, a doutrina elucida: Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art.6,º, VIII do CDC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial doCDCocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo.
Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para concessão do excepcional benefício legal.
Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova. [...] É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório da lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo (THEODORO JÚNIOR, 2010).
O art. 190 do CPC veda a repetição de provas já produzidas, salvo se houverjusto motivo.
No caso,não há elementos novosque justifiquem uma segunda perícia, o que caracterizariamero protelamento.
A autora já obteve reembolso parcial e teve ampla chance de comprovar suas alegações, sem sucesso.
Ante ao exposto, afasto a impugnação da autora.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 08:10
Outras Decisões
-
21/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:40
Ato ordinatório
-
14/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:26
Ato ordinatório
-
22/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
18/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 12:21
Mero expediente
-
14/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
06/09/2024 10:14
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 15:04
Outras Decisões
-
29/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2024 06:00
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:11
Outras Decisões
-
27/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:37
Ato ordinatório
-
01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:32
Ato ordinatório
-
26/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:02
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 21:25
Ato ordinatório
-
31/10/2023 20:12
Ato ordinatório
-
11/10/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:32
Infrutífera
-
05/10/2023 10:03
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 15:03
Expedição de Carta.
-
09/09/2023 15:01
Ato ordinatório
-
25/07/2023 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 10:04:00, 3ª Vara Cível.
-
07/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2023 05:28
Expedida/Certificada
-
05/07/2023 12:05
Outras Decisões
-
03/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000165-55.2025.8.01.0000
Luciano Nogueira Loubet
Alcires Franco da Silva Junior
Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/02/2025 09:19
Processo nº 0800038-29.2024.8.01.0003
Ministerio Publico da Comarca de Brasile...
Prefeitura Municipal de Brasileia
Advogado: Luiz Carlos Bertoleto Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/2024 11:26
Processo nº 1000775-23.2025.8.01.0000
Vanessa Oliveira de Souza
Advogado: Vanessa Oliveira de Souza
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/04/2025 10:36
Processo nº 0705732-40.2025.8.01.0001
Rosangela Lacerda de Souza Brito
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Walter Luiz Moreira Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2025 12:01
Processo nº 1000770-98.2025.8.01.0000
Gleiciane Pereira
Juizo de Direito da 1A Vara do Tribunal ...
Advogado: Gleiciane Pereira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/05/2025 15:47