TJAC - 0705204-06.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKCINATO DA SILVA BATISTA (OAB 4532/AC) - Processo 0705204-06.2025.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Alexa Cristina Pinheiro Rocha da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Caixa Beneficente dos Funcionários e Ex-funcionários do Banco do Estado do Acre S/A ¿ CabenB0 - 1.
Recebo a petição inicial e a emenda de fls. 38/42. 2.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela autora Caben, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Expeça-se edital de citação de terceiros interessados referente à usucapião requerida pela autora do imóvel descrito na exordial, para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15(quinze) dias, na forma do artigo 259 do Código de Processo Civil. 4.
O edital deverá ser publicado no Portal do Tribunal de Justiça, no Portal do CNJ e, pela parte, em diário de circulação local. 5.
Expeça-se mandado de notificação ao Município de Rio Branco, ao Estado do Acre e à União, para dizerem se têm interesse ou oposição ao pedido das partes, no prazo de 15(quinze) dias. 6.
Decorridos, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 15:41
deferimento
-
27/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frankcinato da Silva Batista (OAB 4532/AC) Processo 0705204-06.2025.8.01.0001 - Usucapião - Autora: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva - Requerido: Caixa Beneficente dos Funcionários e Ex-funcionários do Banco do Estado do Acre S/A ¿ Caben - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:45
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 08:03
Outras Decisões
-
02/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000772-68.2025.8.01.0000
Banco Santander SA
Laura Monica Braga Ribeiro
Advogado: Glauco Gomes Madudeira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/04/2025 09:40
Processo nº 1000769-16.2025.8.01.0000
Consorcio Nacional Honda LTDA
Eriberto Vieira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/04/2025 09:32
Processo nº 0714013-19.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Natan Mattos de Brito
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2024 11:06
Processo nº 0700555-95.2025.8.01.0001
Abraao de Alencar Miranda
Joao Jose de Lemos
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2025 09:38
Processo nº 0700164-25.2025.8.01.0007
Sinval Gomes Ribeiro
Antonio Caime Miranda de Moura
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/02/2025 08:22