TJAC - 0700860-76.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 0700860-76.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Admissão / Permanência / Despedida - RECLAMANTE: B1Francisco Claudiomar dos Santos ValeB0 - RECLAMADO: B1Município de Marechal Thamaturgo/acB0 - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO CLAUDIOMAR DOS SANTOS VALE em face do MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:40
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) Processo 0700860-76.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisco Claudiomar dos Santos Vale - Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
No mais, a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação dos reclamados para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Cite-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 16:43
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 10:48
Expedição de Carta.
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12/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/04/2025 13:54
deferimento
-
17/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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