TJAC - 0713790-13.2017.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB 4019/AC), ADV: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB 4019/AC), ADV: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB 4019/AC) - Processo 0713790-13.2017.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Kaliny Gomes MarquesB0 - INVDO: B1José Barroso MarquesB0 - Audiência para tentativa de conciliação realizada às fls. 364/365, ficando na oportunidade ajustado que os herdeiros Maria Alana e Lucas iriam se manifestar através da advogada constituída nos autos, em 15 dias, acerca da proposta de acordo, mas silenciaram.
Entrementes, às fls. 366/369, os herdeiros retro mencionados pugnam pelo reconhecimento do cerceamento de defesa em virtude da não intimação para manifestação quanto aos documentos apresentados às fls. 192/200, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir das ditas páginas E, além disso, alegam que a viúva teria feito uma partilha de bens amigável com o falecido na oportunidade da separação, e requerem o reconhecimento de tal divisão de bens.
Diante dos pedidos feitos ao juízo e analisando detidamente o caderno processual, indefiro a nulidade aventada e da mesma forma afasto o cerceamento de defesa, visto que, embora não tenham sido intimados para se manifestarem especificamente quanto aos documentos de fls. 192/200, praticaram inúmeros atos subsequentes, o que denota o conhecimento das peças jungidas.
Por outro lado, não houve qualquer decisão relativa aos documentos cuja nulidade do ato requerem, ou seja, não há prejuízo ao mesmos.
Sendo este o entendimento do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2 .
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3.
Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação . 4.
O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo.
Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555 .360/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917 .585/SP.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671 .755/RS.
Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma .
DJ 20/3/2007). 5.
O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1 .121.718/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1 .141.156/AM, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127 .896/RR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6.
In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade .
Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7.
Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8 .
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) grifo nosso.
Cabe ressaltar que às fls. 192/200 fora juntada uma sentença relativa ao reconhecimento de união estável entre Maria Rocilda e o falecido que, na oportunidade da partilha de bens, será devidamente observada a fim de constatar se Maria fará jus ou não aos bens deixados por José Barroso Marques, e qual deverá ser o seu quinhão.
A Recomendação nº 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024, recomenda aos magistrados identificar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.
No artigo 1º, parágrafo único, da aludida Recomendação consta : "Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." Importante registrar que se trata de um inventário em trâmite há mais de 8 anos e que a falta de um resultado útil definido pelos herdeiros causa desgastes pessoais e a depreciação dos bens que precisam ser partilhados. É dever de todos os atores do processo zelar para que o processo atinja o seu final, sem trazer irresignações inúteis e desnecessárias que só atrasam sua conclusão.
Por fim, registre-se, ainda, que por ocasião da audiência restou deliberado que a inventariante deveria integrar ao feito os herdeiros de Marcelo de Freitas Marques, bem como juntar os débitos atualizados e regularização a pendência junto a União, o que não foi feito até hoje.
A ser assim, intime-se a inventariante, para que, em 10 dias, cumpra com o determinado às fls. 364/365, sob pena de remoção.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:54
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 12:23
Mero expediente
-
27/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:00
Mero expediente
-
22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB 4019/AC), Antônia Marília de Vasconcelos Moreira (OAB 4533/AC) Processo 0713790-13.2017.8.01.0001 - Inventário - Invte: Kaliny Gomes Marques - Autos nº 0713790-13.2017.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r.
Despacho prolatado por este Juízo, foi designado o dia 22/05/2025, às 11:45h, para realização de audiência Instrutória, a qual ocorrerá de forma PRESENCIAL, na sala destinada à Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC, localizada no Prédio Cível, Cidade da Justiça, Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, nº 878, 1º andar, Portal da Amazônia - CEP 69900-064, Fone e WhatsApp: (68) 3212-8724.
Rio Branco - AC, 22 de abril de 2025.
Leudilene Pereira Menezes Diretor(a) Secretaria -
23/04/2025 09:20
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 12:01:00, Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis.
-
15/04/2025 13:22
Mero expediente
-
09/02/2025 20:00
Mero expediente
-
06/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/12/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 22:14
Ato ordinatório
-
09/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:01
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
16/10/2024 11:13
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 12:03
Mero expediente
-
10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 06:32
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:28
Expedida/certificada
-
01/12/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 09:49
Expedida/Certificada
-
01/12/2023 09:47
Ato ordinatório
-
17/10/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:32
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
25/09/2023 10:45
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 09:07
Mero expediente
-
13/07/2023 08:11
Expedida/certificada
-
12/07/2023 07:53
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 15:34
Mero expediente
-
05/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 08:05
Expedida/certificada
-
20/09/2022 09:50
Expedida/Certificada
-
20/09/2022 09:48
Ato ordinatório
-
14/08/2022 06:28
Mero expediente
-
07/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:03
Ato ordinatório
-
02/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 07:30
Expedida/certificada
-
27/01/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 11:05
Expedida/Certificada
-
26/11/2021 10:38
Mero expediente
-
24/08/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 09:20
Publicado ato_publicado em 05/02/2021.
-
29/01/2021 14:20
Expedida/Certificada
-
28/10/2020 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 14:36
Mero expediente
-
17/10/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 10:51
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2019 16:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 12:25
Publicado ato_publicado em 27/11/2018.
-
26/11/2018 15:45
Expedida/Certificada
-
19/11/2018 10:40
Outras Decisões
-
18/10/2018 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2018 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 22:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 22:02
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2018 13:33
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2018 13:31
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2018 19:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2018 19:16
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2018 17:44
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2018 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 17:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 08:40
Publicado ato_publicado em 23/08/2018.
-
21/08/2018 15:02
Expedida/Certificada
-
17/08/2018 08:04
Mero expediente
-
10/08/2018 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 14:36
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2018 14:00:00, Vara de Órfãos e Sucessões.
-
10/05/2018 11:58
Publicado ato_publicado em 10/05/2018.
-
09/05/2018 15:45
Expedida/Certificada
-
08/05/2018 11:00
Mero expediente
-
06/04/2018 07:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 07:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 07:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2018 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 13:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2018 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2018 12:33
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2018 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 08:09
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 16:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2018 13:43
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2018 13:43
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2018 13:40
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2018 19:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 09:33
Ato ordinatório
-
18/12/2017 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 07:27
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2017 10:12
Publicado ato_publicado em 24/10/2017.
-
20/10/2017 14:45
Expedida/Certificada
-
17/10/2017 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 08:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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