TJAC - 0700297-76.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700297-76.2025.8.01.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Rai Subtil MonteiroB0 - INVDA: B1Autaira Glória Conceição MonteiroB0 - RECEBO o presente incidente de exclusão de posse de bem imóvel de inventário apresentado por RAI SUBTIL MONTEIRO, uma vez presentes os requisitos legais para o seu processamento.
Considerando que o requerente afirma ter adquirido a posse do imóvel rural localizado no Ramal do Mato Grosso, Colônia São José, Epitaciolândia/AC, mediante contrato particular de compra e venda firmado com o falecido EDILSON DE LIMA MONTEIRO, e que tal bem foi indevidamente incluído nas primeiras declarações apresentadas pela inventariante, DETERMINO a suspensão da partilha do bem imóvel objeto do incidente até o julgamento final da presente questão, nos termos do art. 627, §2º do Código de Processo Civil; EXPEÇA-SE MANDADO de intimação a inventariante AUTAIRA GLÓRIA CONCEIÇÃO MONTEIRO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido e documentos apresentados, especialmente quanto ao contrato particular de venda que, segundo o autor, teria sido assinado inclusive pela própria inventariante na condição de anuente.
Não é o caso de intervenção do MPAC, dada a ausência de interesse de incapaz.
Trata-se de interesse patrimonial disponível.
CERTIFIQUE-SE a existência de outros herdeiros habilitados no inventário principal e, em caso positivo, promova-se também suas intimações para manifestação sobre o incidente no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
DETERMINO o apensamento do presente incidente aos autos principais do inventário (0700260-25.2020.8.01.0004), para facilitar a análise conjunta das questões.
Após o cumprimento das diligências acima e havendo necessidade, venham os autos conclusos para deliberação.
Proceda a SECRETARIA ao cumprimento do ordenado supra imediatamente e com o zelo que o caso requesta.
P.R.I. -
28/05/2025 10:16
Expedida/Certificada
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22/05/2025 17:14
Emenda a inicial
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13/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0700297-76.2025.8.01.0004 - Inventário - Autor: Rai Subtil Monteiro - Invda: Autaira Glória Conceição Monteiro - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCLUSÃO DE BEM DO INVENTÁRIO, ajuizado por RAI SUBTIL MONTEIRO, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil, em face do espólio de EDILSON DE LIMA MONTEIRO, representado por sua inventariante, Sra.
AUTAIRA GLÓRIA CONCEIÇÃO MONTEIRO.
O requerente alega que o imóvel rural situado no Ramal do Mato Grosso, Colônia São José, com área total de 42 hectares, não deve integrar o acervo hereditário, pois sua posse teria sido totalmente alienada em vida pelo falecido, conforme comprova por meio de contratos particulares de compra e venda.
O autor afirma que o falecido não detinha posse legítima do bem à época do óbito, utilizando o local apenas para pernoite, com a sua anuência.
Foi apresentada prova documental que aponta para a existência de negócio jurídico firmado entre o de cujus e o autor, com anuência expressa da inventariante.
O imóvel em questão não possui matrícula registrada em cartório, tampouco há qualquer documento público de propriedade em nome do falecido, conforme se extrai da inicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça, na forma da lei, será concedido a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, a gratuidade da justiça é direito constitucional da parte necessitada, e tem por objetivo contemplar aqueles que, efetivamente, não tenham condições de arcar com as custas processuais, ou seja, para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.°, inciso LXXIV, CF).
Diante desses conceitos, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, os dois artigos acima mencionados devam ser analisados conjuntamente, pois é necessário verificar se as condições da parte autora condizem com o estado de pobreza afirmado.
Assim, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entre os requisitos deve a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais, ou requerer a gratuidade judiciária, com declaração de hipossuficiência, juntando aos autos prova prévia, através de documentos suficientes que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita.
No entanto, no presente caso, não foram acostados quaisquer documentos que corroborem a hipossuficiência da parte autora.
Do mesmo modo, verifico que o valor da taxa judiciária aparentemente não causará prejuízos na subsistência da parte autora.
Assim sendo, a CEPRE deverá intimar a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as irregularidades acima apontadas, bem como fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito por meio de contracheque, por meio de: a) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual Cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual Cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; e, ainda, e) documento oficial expedido pelo IDAF em nome do autor, ou, então, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 1.422/2001, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (fila inicial). Às providências pelo GABINETE.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/04/2025 08:17
Expedida/Certificada
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24/04/2025 18:51
Emenda à Inicial
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12/03/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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