TJAC - 1000705-06.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000705-06.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Tiago Coelho Nery - Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Gatias da Comarca de Rio Branco-AC - Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Tiago Coelho Nery, OAB/AC n. 5.781, em favor de Danieml Arcanjo da Silva, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias - Processo na origem n. 0701596-80.2025.8.01.0912.
O Impetrante alega que o Paciente se encontra atualmente sob investigação policial, porque segundo a polícia civil ele teve participação em um roubo no último dia 18 de janeiro de 2025, em Rio Branco Acre.
Diz que não haver nos autos, indícios mínimos de autoria que impute ao Paciente o fato criminoso em investigação, o que demonstraria ausência de justa causa para o indiciamento do mesmo.
Diz também que, conforme se infere dos autos do processo, mesmo submetendo o Paciente a procedimento de reconhecimento de pessoas, a vítima de maneira categórica afirma não recordar dele, e nem mesmo parecer com a fisionomia daqueles que executaram a empreitada criminosa.
Segue dizendo que não diferente, os termos de interrogatórios de outros supostos donos do suposto veículo utilizado na execução criminosa, também são coesos de modo que o Paciente recebeu o veículo de Jairo em razão deste lhe dever um valor em dinheiro, e que em seguida a compra do automóvel o vendeu para alguém chamado Jhonata, mas que é mais conhecido como Jhony.
Arremata dizendo que em definitivo, a coação para ser legal exige certos requisitos, e sua ausência constitui a ilegalidade.
Conforme a ilegalidade, o habeas corpus terá uma determinada eficácia (concessão de liberdade, trancamento do processo, reconhecimento do direito a prisão especial, anulação de um ato processual etc.).
No caso em comento, resta cristalino que não há presença do indício mínimo que indique a autoria delitivo da prática criminosa, uma vez que os próprios elementos informativos apontam diametralmente ao contrário do que a autoridade policial, que deve ser por força legal, imparcial.
Em suma alegou: ausência de justa causa para o prosseguimento do IP.
Requereu a concessão da liminar para que seja expedido salvo conduto em favor do Paciente.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Não juntou procuração.
Juntou aos autos apenas uma foto sem legenda. É o Relatório Decido.
Verifico que o mandamus foi impetrado sem qualquer documentação necessária à solução da controvérsia. É sabido que a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
Colaciono jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. [...] 3.
No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração. 4.
Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem.
Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Assim, entendo que a falta de instrução dos autos por parte do Impetrante, impede qualquer análise acerca de possível ilegalidade ou falta de justa causa para o prosseguimento de inquérito policial.
Isto posto, na forma do art. 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se e arquive-se independente do trânsito em julgado. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Tiago Coelho Nery (OAB: 5781/AC) - Via Verde -
25/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 21:38
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
09/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706526-61.2025.8.01.0001
Maria de Lurdes da Silva Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Acelon da Silva Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2025 11:30
Processo nº 1000835-93.2025.8.01.0000
Joaz Dutra Gomes
Advogado: Joaz Dutra Gomes
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/04/2025 12:06
Processo nº 0003345-61.2023.8.01.0002
Paulo de Almeida Souza
Joao Ferreira da Silva
Advogado: Jonas de Oliveira Bezerra Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2023 10:03
Processo nº 1000832-41.2025.8.01.0000
Uendel Alves dos Santos
Advogado: Uendel Alves dos Santos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/04/2025 11:54
Processo nº 0700622-54.2025.8.01.0003
Rosa Pereira Damasio
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2025 14:30