TJAC - 0700715-19.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0700715-19.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDORA: B1Francisca da Silva OliveiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos as fls 119 e 121, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015, em cumprimento ao item 3 da r.
Decisão de fls 117/118. -
27/06/2025 07:24
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 22:48
Ato ordinatório
-
03/06/2025 17:24
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0700715-19.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDORA: B1Francisca da Silva OliveiraB0 - DECISÃO 1.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte requerente, conforme dados do petitório de fls. 116. 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
30/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:38
Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:09
Outras Decisões
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28/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0700715-19.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Credora: Francisca da Silva Oliveira - Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema SISBAJUD, houve informação de que não consta valor em conta da executada, consoante extrato retro.
Outrossim, Certifico, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos termos do item 4, da r.
Sentenças de fls. 86/90. -
24/04/2025 10:30
Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:34
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
11/03/2025 09:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/02/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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08/11/2024 16:41
Mero expediente
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21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 10:02
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 12:08
Ato ordinatório
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 10:31
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
19/06/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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18/06/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 11:35
Outras Decisões
-
16/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 07:49
Juntada de Carta
-
15/12/2023 10:41
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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13/12/2023 12:52
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 12:51
Ato ordinatório
-
13/12/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 08:29
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:49
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2023 07:38
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:55
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:03
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/06/2023 10:40
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2023 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:41
Expedida/Certificada
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30/05/2023 18:46
Mero expediente
-
13/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 11:34
Publicado ato_publicado em 17/03/2023.
-
16/03/2023 09:53
Expedida/Certificada
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16/03/2023 09:51
Ato ordinatório
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16/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:27
Publicado ato_publicado em 01/03/2023.
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27/02/2023 13:42
Expedida/Certificada
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16/02/2023 09:50
Expedida/Certificada
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16/02/2023 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/02/2023.
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16/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 09:27
Publicado ato_publicado em 31/01/2023.
-
30/01/2023 10:46
Expedida/Certificada
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18/01/2023 16:33
Mero expediente
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04/11/2022 12:07
Classe retificada de 12154 para 156
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07/10/2022 07:52
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/10/2022 11:14
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:02
Publicado ato_publicado em 27/09/2022.
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26/09/2022 08:51
Expedida/Certificada
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23/09/2022 14:42
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:42
Declarada incompetência
-
13/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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