TJAC - 0703145-76.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:51
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:21
Evoluída a classe de 436 para 156
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:13
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:18
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Luís Magnum Barros Santos (OAB 674-ARR) Processo 0703145-76.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Laurinda Souza de Oliveira - Reclamado: Unsbras ¿ Unsbras União dos Servidores Publicos do Brasil - Despacho Intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos, no prazo de 5 dias.
Cruzeiro do Sul-AC, 12 de novembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
03/02/2025 09:18
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Luís Magnum Barros Santos (OAB 674-ARR) Processo 0703145-76.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Laurinda Souza de Oliveira - Reclamado: Unsbras ¿ Unsbras União dos Servidores Publicos do Brasil - Modelo Padrão - com brasão -
05/12/2024 09:19
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 22:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:43
Mero expediente
-
12/11/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:47
Intimação
ADV: Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Luís Magnum Barros Santos (OAB 674-ARR) Processo 0703145-76.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Laurinda Souza de Oliveira - Reclamado: Unsbras ¿ Unsbras União dos Servidores Publicos do Brasil - Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, Laurinda Souza de Oliveira, requer a cessação dos descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário pelo INSS, atribuídos à ré, União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL.
Afirma não ter autorizado qualquer adesão aos serviços da requerida, não reconhecendo a origem ou legitimidade dos descontos.
Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de inexistência de débito, (ii) devolução em dobro dos valores descontados, e (iii) indenização por danos morais.
Fundamentação Por se trata de relação de consumo, o ônus da prova foi devidamente invertido (pp. 29/30).
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, caberia à ré demonstrar a efetiva contratação ou autorização da autora para os descontos realizados em seu benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou prova suficiente para legitimar a cobrança.
Verifica-se violação ao princípio da boa-fé e aos direitos do consumidor, que garantem proteção contra práticas abusivas e permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua vulnerabilidade na relação com a ré.
Destaca-se também o direito à reparação integral do dano (CF/88), com vistas a resguardar o consumidor de descontos sem respaldo jurídico.
Por fim, a tentativa de justificar o vínculo com a gravação de voz, que pertence a pessoa diversa da autora, tendo em vista que no áudio a pessoa de identifica com ome, data de nascimento e cpf diversos da autora, o que reforça a inexistência de contrato válido, caracterizando os descontos como prática abusiva (p. 72).
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por Laurinda Souza de Oliveira, para: 1) Confirmar a tutela de urgência concedida para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, declarando inexistente o débito decorrente de relação jurídica entre as partes. 2) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que se mostra adequado à reparação do abalo sofrido pela autora, considerando o caráter pedagógico e reparatório da indenização.
Sobre o valor da indenização, incidirão correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 08:19
Infrutífera
-
29/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
18/09/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 13:34
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 13:33
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:44
Tutela Provisória
-
17/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708231-31.2024.8.01.0001
Raju Participacoes em Imoveis LTDA
Amaporam Comercio de Oleos e Produtos Na...
Advogado: Gabriel Santana de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/05/2024 12:14
Processo nº 0718174-09.2023.8.01.0001
Recol Veiculos LTDA
Donna Flor LTDA - ME
Advogado: Raphael da Silva Beyruth Borges
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/12/2023 06:08
Processo nº 0701080-87.2024.8.01.0009
Uniao Educacional do Norte
Matheus Vinicyos da Silva Franca
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2024 12:05
Processo nº 0705371-57.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte - Uninorte
Blennda Fabiola de Carvalho Belem
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2024 12:04
Processo nº 0715558-95.2022.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Jean Pierre Briceno Linan
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2023 10:00