TJAC - 1000784-82.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000784-82.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Feijó - Agravante: Maria Elineide Rodrigues da Silva - Agravado: Iberlândio da Costa Moreira - Dá-se a parte Maria Elineide Rodrigues da Silva por intimada para, no prazo de sessenta dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 404,10 (quatrocentos e quatro reais e dez centavos), sob pena de pagamento em dobro ( (artigo 32, da Lei Estadual n.º 1.422/2011), bem como protesto (artigo 1º, da Instrução Normativa n.º 01/2016),cujo boleto encontra-se disponível para pagamento às páginas 37, destes autos. - Magistrado(a) - Advs: ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ (OAB: 7549/AM) - Mário da Cruz Glória (OAB: 4013/AM) - Douglas Aleixo Santos da Cruz (OAB: 9426/AM) - Bruno Barbosa dos Reis Glória (OAB: 9432/AM) -
09/07/2025 10:50
Ato ordinatório
-
09/07/2025 10:30
Documento Expedido
-
09/07/2025 10:29
Documento Expedido
-
08/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em "data"
-
04/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000784-82.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Feijó - Agravante: Maria Elineide Rodrigues da Silva - Agravado: Iberlândio da Costa Moreira - Decisão Monocrática AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA E NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
RECOLHIMENTO AUSENTE.
DESERÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria Elineide Rodrigues da Silva contra decisão interlocutória proferida em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Feijó, nos autos n. 0701393-36.2024.8.01.0013.
A Agravante pugnou, de antemão, pela concessão da gratuidade da justiça, ante a ausência de condições para arcar com as custas do processo.
Através de despacho à p. 23, determinei a intimação da agravante comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira, tendo transcorrido, in albis, o prazo Por meio da decisão à p. 27, indeferi o pedido de gratuidade da justiça, bem como dei prazo para o recolhimento do preparo, todavia, transcorreu, in albis, o prazo para o recolhimento do preparo (certidão à p. 29). É o relatório.
Decido.
Embora tempestivo e cabível o recurso, vislumbra-se óbice ao conhecimento do recurso.
A premissa inicial nos recursos da espécie é o recolhimento do preparo como requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Sabe-se que nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo sob pena de deserção.
As flexibilizações a essa regra são encontradas no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, que dispõe competir ao relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso e, se indeferi-lo, após a realização de diligências, conceder prazo para o recolhimento do preparo, e também no § 4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, segundo o qual na ausência de recolhimento do preparo, o recorrente deverá ser intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.
Na espécie, a agravante não é beneficiário da justiça gratuita, e ainda que intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da AJG, não atendeu à determinação.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 511 DO CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1248160/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - ART. 511 DO CPC LEI N. 11.636/2007 - RESOLUÇÃO N. 1/2008/STJ - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO RECURSAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). (...) 4.
Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, REsp 914105/GO, Segunda Seção, Relator Ministro Massami Uyeda, j. em 11.11.2009, DJe de 23.11.2009) "PROCESSUAL.
PREPARO.
ART. 511 DO CPC.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. - O recorrente deve comprovar o preparo no momento de interposição do recurso, ainda que remanesça prazo para sua interposição, sob pena de deserção.
Orientação da Corte Especial. - Em recurso especial não se reexaminam provas (Súmula 07)." (STJ, REsp 256199/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 15.2.2005, DJ de 14.3.2005, p. 317) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e parágrafo único, do CPC, reconheço a deserção e, via de consequência, nego seguimento ao recurso .
Custas pela agravante. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ (OAB: 7549/AM) - Mário da Cruz Glória (OAB: 4013/AM) - Douglas Aleixo Santos da Cruz (OAB: 9426/AM) - Bruno Barbosa dos Reis Glória (OAB: 9432/AM) -
03/06/2025 08:58
Prejudicado o recurso
-
26/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000784-82.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Feijó - Agravante: Maria Elineide Rodrigues da Silva - Agravado: Iberlândio da Costa Moreira - - Decisão Interlocutória (indeferimento gratuidade judiciária) A premissa inicial nos recursos da espécie é o recolhimento do preparo como requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Sabe-se que, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo sob pena de deserção.
As flexibilizações a essa regra são encontradas no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, que dispõem competir ao relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso e, se indeferi-lo, após a realização de diligências, conceder prazo para o recolhimento do preparo.
Na espécie, a agravante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar sua alegação de hipossuficiência às fls.23/24, transcorreu in albis o prazo ofertado ao recorrente sem qualquer manifestação (certidão à fl. 26).
No referido expediente, a recorrente foi cientificada que o não cumprimento acarretaria o indeferimento da gratuidade requerida para o recurso.
Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita postulada.
Considerando o disposto no artigo 932, parágrafo único, e artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ (OAB: 7549/AM) - Mário da Cruz Glória (OAB: 4013/AM) - Douglas Aleixo Santos da Cruz (OAB: 9426/AM) - Bruno Barbosa dos Reis Glória (OAB: 9432/AM) -
14/05/2025 08:22
Gratuidade da Justiça
-
12/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000784-82.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Feijó - Agravante: Maria Elineide Rodrigues da Silva - Agravado: Iberlândio da Costa Moreira - DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
E.
R.
Da S. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Feijó, nos autos de Guarda Provisória e Busca e Apreensão n. 0701393-36.2024.8.01.0013, que deferiu o pedido de guarda provisória da criança I.
R.
M. em favor do genitor I.
Da C.
M, bem como sua busca e apreensão.
Em que pese a agravante afirme ter solicitado ao Juízo em contestação o benefício da gratuidade judiciária, se vislumbra que a mesma apenas impugnou a AJG deferida ao agravado.
Pois bem.
Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, tal presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos.
No caso vertente, conquanto a agravante pugne pela gratuidade da Justiça, não há qualquer elemento constante nos autos que ateste sua condição de hipossuficiência, de forma inequívoca, pelo contrário, se intitula como autônoma, sem dizer o ramo de atividade exercida.
Tal circunstância, legitima dúvida quanto à veracidade da alegação expendida.
A ausência de tais elementos compromete a higidez da pretensão deduzida, na medida em que inviabiliza a aferição objetiva de sua condição econômica, elemento essencial à concessão do benefício postulado.
Esse contexto ao meu ver, é capaz de infirmar a hipossuficiência alegada neste Agravo, notadamente quando o valor do preparo nesta instância recursal é de R$ 404,10 (quatrocentos e quatro reais, dez centavos).
Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (as últimas 3 (três) declarações completas do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF da requerente ativas com movimentação, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ (OAB: 7549/AM) - Mário da Cruz Glória (OAB: 4013/AM) - Douglas Aleixo Santos da Cruz (OAB: 9426/AM) - Bruno Barbosa dos Reis Glória (OAB: 9432/AM) -
24/04/2025 12:19
Mero expediente
-
23/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
16/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 13:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000805-58.2025.8.01.0000
Helio de Oliveira Guedes
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/...
Advogado: Maria Rosa Jorge de Franca
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/04/2025 09:15
Processo nº 1000788-22.2025.8.01.0000
Ed Elen Lourenco de Freitas
Servico Social da Industria - Sesi - Dep...
Advogado: Luena Paula Castro de Souza
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2025 08:45
Processo nº 1000804-73.2025.8.01.0000
Itau Unibanco Holding S/A
Valeria Oliveira de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/04/2025 09:13
Processo nº 0706565-58.2025.8.01.0001
Dulcirene Casas Furtado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/04/2025 06:02
Processo nº 1000803-88.2025.8.01.0000
Jorge Lourenco de Freitas Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rhaika Suellem da Silva de Almeida
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/04/2025 09:11