TJAC - 0700243-79.2022.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0700243-79.2022.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Natalice Nascimento AzevedoB0 - É o relatório.
Decido.
Verifico ter sido interposto agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade/impugnação (fls.401/404).
Em decisão monocrática, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 9/12 do Processo nº 1000260-85.2025.8.01.0000).
CERTIFIQUE-SE.
CUMPRA-SE o item 4 da decisão de fls. 401/404, pois preservados seus ulteriores efeitos pelo E.
TJAC.
P.R.I. -
29/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:44
Mero expediente
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) Processo 0700243-79.2022.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Requerente: Natalice Nascimento Azevedo - É o relatório.
Decido. 1.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é instrumento voltado a apresentar matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio, inclusive, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do Art. 525, §11, CPC: Art. 525, §11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 2.
Verifico que o Município de Assis Brasil argumenta que conforme demonstrado que o Município possui a Lei nº. 274/2010, que regulava o valor da remuneração do professor leigo, astuciosamente, a exequente promoveu as execuções com base nos valores que deveriam receber os professores que tinham nível superior e que prestavam 30 (trinta) horas semanais, enquanto prestava 25 (vinte e cinco) horas.
Com isso, maliciosamente, promoveu à execução com excesso, baseada no valor do profissional que tinha formação (P2 SUPERIOR de 30 HORAS), e não conforme os valores que deveria receber(P1 MAG.
NIV.
MÉDIO de 25 HORAS), que era referente ao profissional de nível médio, conforme Lei nº. 274/2010, razão pela qual há excesso na execução". 2.2.
Sob tais circunstâncias, apesar do nomen iuris conferido à peça processual (fls. 163/177), trata-se de irresignação tipificada no Art. 525, 1º, V, CPC, próprio ao instituo da impugnação, cujo prazo transcorreu in albis (fls. 140). Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Uma vez ultrapassado o prazo para oferecimento de impugnação, REJEITO LIMINARMENTE a petição. 3.
A fim de observar a Resolução-CNJ nº 326/2020 sobre a padronização e uniformização taxonômica das classes e movimentações processuais, RATIFICO a decisão que determinou a expedição de Precatório. 4.
No mais, aguarde-se o pagamento efetivo dos precatórios de fls. 154/155. -
22/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:49
Expedida/Certificada
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22/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:42
Juntada de Decisão
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11/03/2025 09:29
Expedida/Certificada
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06/02/2025 12:41
Expedição de precatório/rpv
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06/02/2025 12:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:47
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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30/01/2024 08:19
Expedida/Certificada
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18/01/2024 14:04
Ato ordinatório
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09/01/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 10:36
Mero expediente
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12/07/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:40
Expedida/certificada
-
21/10/2022 13:06
Expedida/Certificada
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14/10/2022 07:37
Recebidos os autos
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14/10/2022 07:37
Mero expediente
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13/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 13:16
Mero expediente
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05/10/2022 07:38
Conclusos para despacho
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05/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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