TJAC - 0702416-06.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILENE DA SILVA AD-VÍNCULA (OAB 4169/AC), ADV: EDILENE DA SILVA AD-VÍNCULA (OAB 4169/AC), ADV: LAURA MOURÃO BARBOSA (OAB 6438/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0702416-06.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Celsinete da Silva PereiraB0 - B1Maria de Carvalho LimaB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - B1Smiles Fidelidade S.aB0 - RAZÃO DISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES FIDELIDADE S/A, solidariamente, a pagar a CELSINETE DA SILVA PEREIRA e MARIA DE CARVALHO LIMA a quantia de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); e, ainda, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, a título de danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (21/02/2025) (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o transito em julgado, arquive o processo VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 202-203).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
26/06/2025 11:59
Expedida/Certificada
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26/06/2025 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:16
Infrutífera
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29/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) Processo 0702416-06.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria de Carvalho Lima, Celsinete da Silva Pereira - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 29/05/2025 às 09:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/atn-rizi-xgw Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
24/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:32
Expedida/Certificada
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24/04/2025 11:32
Expedida/Certificada
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24/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
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23/04/2025 13:32
Ato ordinatório
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23/04/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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