TJAC - 0714417-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0714417-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Decido. 1.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:51
Outras Decisões
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23/05/2025 00:32
Evoluída a classe de 81 para 156
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21/05/2025 06:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 06:52
Processo Reativado
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20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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17/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0714417-70.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no art. 66, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito.
Proceda-se ao levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros.
Custas processuais já adimplidas.
Não houve gravame imposto ao veículo pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
14/03/2025 09:00
Expedida/Certificada
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11/03/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 06:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:24
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0714417-70.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALEX RODRIGUES DA SILVA.
Não consta nos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
31/10/2024 11:32
Expedida/Certificada
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31/10/2024 09:42
Mero expediente
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14/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:49
Juntada de Mandado
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10/09/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 08:26
Expedida/Certificada
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02/09/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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23/08/2024 08:26
Expedida/Certificada
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22/08/2024 15:07
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 15:03
Realizado cálculo de custas
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21/08/2024 14:38
Mero expediente
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20/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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