TJAC - 0702384-53.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723SP), ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723SP), ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723SP), ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723SP), ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0702384-53.2021.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: B1Privalia Serviço de Informação LtdaB0 e outros - IMPETRADO: B1Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do AcreB0 - Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão (pp. 789/799) não conheceu do Recurso Extraordinário, e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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06/06/2025 20:19
Mero expediente
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06/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:37
Juntada de Mandado
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05/06/2025 09:23
Processo Reativado
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29/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0702384-53.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Privalia Serviço de Informação Ltda - Apelante: Privalia Serviços de Informações Ltda - Apelante: Privalia Serviços de Informação Ltda. - Apelante: Privalia Serviços de Informações Ltda - Apelado: Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (ICMS-DIFAL).
STF.
TEMA 1093.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO NÃO RETRATADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Privalia Serviços de Informação Ltda. interpôs apelação contra a sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC, que denegou mandado de segurança impetrado contra o Estado do Acre. 2.
O mandado de segurança visava suspender a cobrança de ICMS-DIFAL, alegando que, embora a Emenda Constitucional n.º 87/2015 tenha autorizado tal cobrança, esta dependeria de lei complementar que ainda não foi editada. 3.
O juízo a quo entendeu que a autoridade fiscal agiu dentro dos limites da legislação vigente e negou a segurança. 4.
A apelante sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.287.019 e a ADI 5.469, reconheceu a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL, ressaltando que a modulação de efeitos não se aplicaria ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do STF II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança sem lei complementar, alcança a ação proposta pela apelante.
III - RAZÕES DE DECIDIR 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.093, decidiu que a cobrança do ICMS-DIFAL, instituída pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, depende de lei complementar que veicule normas gerais, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso XII, da Constituição Federal. 7.
No mesmo julgamento, o STF aplicou modulação de efeitos, determinando que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, com exceção das ações judiciais em curso até 24 de fevereiro de 2021, data da proclamação do resultado do julgamento. 8.
No caso dos autos, a impetrante ajuizou a ação após a data da proclamação, de modo que não pode ser beneficiada pela exceção prevista na modulação dos efeitos. 9.
Ademais, a tese fixada pelo STF no Tema 1.093 reforça que a exigência de ICMS-DIFAL, na ausência de lei complementar, é inconstitucional, mas os efeitos dessa decisão só se aplicam prospectivamente, conforme a modulação realizada.
IV - DISPOSITIVO E TESE 10.
Rejeição da adequação, em juízo negativo de retratação, mantendo-se o v. acórdão referente ao julgamento da apelação.
Tese de julgamento: "A cobrança de ICMS-DIFAL, sem lei complementar, é inconstitucional, nos termos do Tema 1.093 do STF.
No entanto, a modulação de efeitos da decisão do STF impede a retroação dos efeitos, salvo para ações ajuizadas antes da proclamação do resultado do julgamento.". _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 146, I e III; art. 155, § 2.º, XII.
Emenda Constitucional n.º 87/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021.
STF, ADI 5.469, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/SP) - Anderson Rivas de Almeida (OAB: 196185/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - FELIPE NAIM EL ASSY (OAB: 425721/SP) - Luis Rafael Marques de Lima (OAB: 2813/AC) -
02/08/2023 12:50
Realizado cálculo de custas
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03/08/2021 14:14
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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03/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2021 07:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 08:25
Expedida/Certificada
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20/07/2021 18:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
20/07/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 10:13
Mero expediente
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14/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:30
Juntada de Petição de Apelação
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29/06/2021 07:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 14:26
Realizado cálculo de custas
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21/06/2021 08:55
Expedida/Certificada
-
18/06/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 15:30
Expedida/Certificada
-
18/06/2021 08:37
Ato ordinatório
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18/06/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 09:14
Denegada a Segurança
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13/05/2021 11:23
Publicado ato_publicado em 13/05/2021.
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11/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
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11/05/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 19:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 09:29
Ato ordinatório
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04/05/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 07:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 10:19
Realizado cálculo de custas
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12/04/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 09:04
Publicado ato_publicado em 12/04/2021.
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09/04/2021 19:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 16:46
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 15:55
Expedida/Certificada
-
09/04/2021 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 09:55
Conclusos para decisão
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07/04/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 11:17
Publicado ato_publicado em 29/03/2021.
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26/03/2021 15:37
Expedida/Certificada
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26/03/2021 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2021 17:11
Expedida/Certificada
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22/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
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19/03/2021 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
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18/03/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2021 08:13
Expedida/Certificada
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26/02/2021 12:30
Expedida/Certificada
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26/02/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 09:15
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:38
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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