TJAC - 1000778-75.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:55
Juntada de Informações
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19/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000778-75.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: SABINO CONDORI CRISPIM - Agravante: EDUCACINA DA SILVA CONDORI - Agravado: Gutierre Vieira - Agravada: Raimunda Nogueira dos Santos Vieira - - Decisão Interlocutória (Concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sabino Condori Crispim e Educacina da Silva Condori contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da Ação Ordinária nº 0701844-63.2025.8.01.0001, promovida em face de Gutierre Viera e Outro.
Os Agravantes inicialmente consignam ter deixado de recolher o preparo recursal, em razão da discussão acerca da gratuidade judiciária.
Advogam que a decisão de primeiro grau merece reforma, eis que a decisão que negou o benefício da gratuidade judiciária se deu de forma genérica e abstrata, e ainda sem levar em conta a declaração de hipossuficiência acosta à inicial, bem como outros documentos aptos a demonstrar sua impossibilidade de recolhimento das custas processuais, afrontando o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Discorre acerca dos requisitos autorizadores da liminar, bem como argumenta que o indeferimento da gratuidade, sem análise concreta dos elementos apresentados, afronta o princípio da efetividade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e o dever do magistrado de decidir com base na realidade dos autos.
Ao final, requer: "a.
Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem; b.
Subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento; c.
Seja recebido o presente Agravo, em consonância ao Princípio Constitucional da INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, requerendo à V.
Exa.
O conhecimento deste recurso e após, que apreciem o seu mérito; d.
Seja, após o recebimento, conhecido por tempestivo o presente recurso de Agravo de Instrumento;" É o relatório.
Prima facie, quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, considerando que o objetivo central deste recurso é a concessão da gratuidade da justiça, reputo adequado, em caráter provisório, dispensar o recolhimento do preparo recursal até que o mérito seja analisado.
Nessa ocasião, será avaliada a regularidade da decisão agravada que negou o benefício e se decidirá acerca da exigibilidade da referida despesa.
Ao mais, constato que o recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
No tocante ao pleito liminar, a sopesar que o valor da causa (R$ 320.000,00) repercute na exigência de custas iniciais em quantia relevante (R$ 9.600,001), muito embora ainda controversa, neste exame prefacial, a incapacidade alegada, e que o não pagamento da despesa poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, reputo igualmente adequado suspender momentaneamente os efeitos da decisão agravada, notadamente para impedir o cancelamento da distribuição e possibilitar a discussão da matéria neste segundo grau.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar, para conceder o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste recurso.
Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão, a qual poderá servir como ofício.
Intime-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de cabimento.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Kerollyne Ferreira Costa (OAB: 6178/AC) - Verônica Rodrigues Farias (OAB: 4388/AC) -
25/04/2025 11:24
Juntada de Informações
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24/04/2025 11:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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