TJAC - 0700295-85.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB 27068/SC) - Processo 0700295-85.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Maria de Lourdes Leal de CristoB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Decisão Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Maria de Lourdes Leal de Cristo em face do Banco BMG S/A, na qual a autora, aposentada e com renda líquida inferior a um salário mínimo, alega ter contratado um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que não pretendia.
A autora sustenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica RMC, foram realizados sem sua autorização e que o contrato firmado carece de informações claras e transparentes.
Alega, ainda, que não recebeu o cartão de crédito e que os valores descontados não amortizam sua dívida, tornando-a impagável.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de danos morais e, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado.
Em contestação, o Banco BMG S/A, devidamente citado, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a autora assinou o Termo de Adesão e utilizou o produto por meio de saques e compras.
Defendeu que o contrato foi firmado com o devido consentimento e observância das normas aplicáveis, destacando que o desconto da margem consignável é previsto na legislação.
O réu impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência da autora, bem como arguiu preliminares de inépcia da inicial por falta de prova mínima do direito alegado e ausência de prévia tratativa administrativa.
Alegou ainda prescrição e decadência do direito da autora, além de questionar a validade da assinatura digital da procuração apresentada nos autos.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de inexistência de falha na prestação de serviços e de que não houve danos morais ou materiais.
Em réplica à contestação, a autora rechaçou os argumentos do réu, reiterando que não houve consentimento válido para a contratação do cartão de crédito consignado e que as provas apresentadas pelo banco não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Alegou, ainda, que os saques e despesas apontados pelo réu não foram autorizados e que não recebeu o cartão de crédito.
Destacou sua condição de hipervulnerabilidade por ser idosa e de baixa instrução e apontou o descumprimento de normas específicas, como a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige autorização expressa para descontos relacionados ao cartão de crédito consignado.
Por fim, reiterou os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Inicialmente, passo à análise individual das preliminares suscitadas pelo réu. 1.1.
Impugnação à Justiça Gratuita:O réu questiona a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que a autora não comprovou sua hipossuficiência.
Contudo, a hipossuficiência econômica da autora resta presumida pela declaração firmada nos autos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1995577/RS) e pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há nos autos elementos concretos que infirmem essa presunção.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça. 1.2.
Inépcia da Inicial - Ausência de Prova Mínima:O réu argumenta que a inicial carece de prova mínima do direito alegado, em afronta ao artigo 319, VI, do CPC.
Contudo, a inicial está instruída com documentos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais, como o histórico de descontos no benefício previdenciário e a ausência de clareza na contratação.
Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3.
Inépcia da Inicial - Ausência de Pretensão Resistida:O réu sustenta que não houve tentativa prévia de resolução administrativa.
Contudo, nas relações de consumo, não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa antes da judicialização, conforme entendimento consolidado.
Rejeito a preliminar. 1.4.
Prescrição e Decadência:O réu argui prescrição trienal com base no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, e decadência com base no artigo 178, II, do mesmo diploma legal.
Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Não há elementos que evidenciem o transcurso do prazo prescricional ou decadencial.
Rejeito as teses. 1.5.
Validade da Procuração Digital:O réu questiona a validade da assinatura digital da procuração apresentada pela autora.
Contudo, não demonstrou de forma inequívoca a irregularidade do documento.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) A regularidade dos descontos e pagamentos efetivados; 03) O direito da autora às indenizações postuladas; 04) A existência de valores cobrados de forma indevida pelo requerido e o direito da parte autora à repetição do indébito; 05) A responsabilidade do requerido para com os danos morais eventualmente causados à autora. 3.
DOS MEIOS DE PROVA No tocante aos meios de prova, defiro a prova documental, consistente na (i)juntada pelo requerido de cópia colorida do contrato objeto da lide, em alta resolução, bem como na (ii)apresentação de comprovante de entrega do cartão à parte autora, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à distribuição do ônus na produção das provas,sabe-se que é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar os pontos controvertidos no item 2. 4.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC.
Tornado-se estável a presente decisão, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar a documentação aqui determinada, a saber: (i) cópia colorida do contrato objeto da lide, em alta resolução; (ii) comprovante de entrega do cartão à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 15 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/07/2025 08:29
Decisão de Saneamento e Organização
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14/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB 27068/SC) - Processo 0700295-85.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Maria de Lourdes Leal de CristoB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Decisão Inicialmente, em que pese as preliminares indicadas em contestação, é sabido que cabe ao magistrado definir o momentoprocessual oportunoparaapreciaçãodas questões arguidas, podendo ocorrer inclusive em sentença.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 15, DO DECRETO LEI N. 3.365/41 - PRELIMINARES SUSCITADAS NO BOJO DA CONTESTAÇAO - VÍCIOS NO PROCESSO JUDICIAL - MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA APRECIAÇÃO A SER DEFINIDO PELO MAGISTRADO - DECISÃO MANTIDA. - Inexiste óbice à concessão da imissão provisória na posse quando verificados os requisitos legais previstos pela legislação pertinente ao tema (art. 15, do Decreto Lei n. 3.365/41)- Conforme dispõe o art. 19, do Decreto Lei n. 3.365/41, após a citação, a ação de desapropriação seguirá com o rito ordinário - Cabe ao magistrado a escolha do momento processual oportuno para a análise das preliminares suscitas pelas partes, somente sendo preconizado pelo ordenamento jurídico processual vigente que tal análise ocorra antes do enfrentamento do mérito da demanda, podendo ocorrer até mesmo na sentença. (TJ-MG - AI: 10000204715668001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021).
Assim, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, podendo, na oportunidade, manifestar interesse no julgamento conforme o estado do processo (art. 355 do CPC).
Não havendo manifestação ou requerendo as partes julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos em fluxo de sentença.
Havendo pedido de produção de outras provas, voltem-me conclusos em fluxo de decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 11 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
12/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
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11/06/2025 15:56
Mero expediente
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04/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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17/05/2025 04:46
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marisa de Almeida Rauber (OAB 27068/SC) Processo 0700295-85.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Lourdes Leal de Cristo - Requerido: Banco BMG S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
22/04/2025 12:44
Expedida/Certificada
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14/04/2025 10:34
Ato ordinatório
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27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:02
Tutela Provisória
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14/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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