TJAC - 0708498-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0708498-03.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Ferreira & Marques Ltda.B0 - DEVEDOR: B1AT Construções e Consultoria Ltda.B0 - 1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud, com repetição pelo prazo de 30 dias. 2) Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
16/07/2025 15:24
Bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0708498-03.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ferreira & Marques Ltda. - Devedor: AT Construções e Consultoria Ltda. - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fl. 57, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. -
24/04/2025 12:07
Expedida/Certificada
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23/04/2025 10:37
Ato ordinatório
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23/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
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05/08/2024 07:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 11:58
Expedição de Carta.
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13/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2024 09:16
Expedida/Certificada
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07/06/2024 10:25
Outras Decisões
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05/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:08
Realizado cálculo de custas
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29/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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