TJAC - 0706403-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GLAUBER COSTA SILVA (OAB 6779/AC), ADV: FELIPE GLAUBER COSTA SILVA (OAB 6779/AC), ADV: ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA (OAB 4744/AC) - Processo 0706403-63.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTOR: B1Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional AcreB0 - IMPETRADO: B1Secretário Municipal de Finanças do Município de Rio Branco/acB0 e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Branco em face da sentença de pp. 185/188, sob alegação de omissão quanto à análise da preliminar de ausência de interesse processual, bem como quanto aos efeitos da decisão sobre a sistemática de arrecadação do ISS, especialmente no âmbito do Simples Nacional e do ISS fixo.
Assiste parcial razão ao embargante no tocante à necessidade de exame da preliminar arguida.
Com efeito, verifica-se que, de fato, a sentença não enfrentou expressamente a preliminar de falta de interesse processual, o que impõe seu enfrentamento nesta oportunidade, a fim de suprir a omissão apontada.
No mérito da preliminar, não assiste razão ao embargante.
Está presente, sim, o interesse processual, na medida em que a pretensão deduzida no mandado de segurança visa afastar a incidência do ISS sobre os honorários de sucumbência, questão que repercute diretamente na esfera jurídica do impetrante.
A existência de eventual discussão sobre as modalidades de recolhimento do tributo (ISS fixo ou Simples Nacional) não afasta a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional perseguida, tampouco impede o controle judicial acerca da legalidade da exigência fiscal discutida.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
No mais, quanto às demais alegações de omissão relativas ao mérito, constata-se que o embargante, sob a roupagem de embargos declaratórios, busca na verdade rediscutir o mérito da controvérsia, o que é vedado nesta via, cujos limites se restringem ao disposto no artigo 1.022 do CPC.
A sentença apreciou devidamente a matéria posta, de forma clara e suficiente, inexistindo vício que justifique acolhimento dos aclaratórios para esse fim.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração em parte, apenas para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ausência de interesse processual, a qual fica rejeitada.
No mais, rejeito os embargos.
Intimem-se.Cumpra-se. -
24/06/2025 11:40
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 07:14
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição inicial
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13/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA (OAB 4744/AC) - Processo 0706403-63.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTOR: B1Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional AcreB0 - IMPETRADO: B1Secretário Municipal de Finanças do Município de Rio Branco/acB0 e outro - Além disso, os pareceres administrativos emitidos pelo Município, ainda que possuam força vinculante interna, não podem inovar na ordem jurídica nem extrapolar os limites da legislação federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
Ante os argumentos expedidos, confirmo a liminar de pp. 136/138 e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha em definitivo de exigir a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ISS sobre os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais por advogados atuantes no Município de Rio Branco/AC, bem como para declarar o direito à restituição, mediante compensação ou ressarcimento, do ISS cobrados indevidamente sobre os honorários sucumbenciais percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedades de advogados, ao tempo em que determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, IV do CPC.
No caso, não incidem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001 e 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença passível de duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
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12/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
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23/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:36
Ato ordinatório
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Benevides Oliveira (OAB 4744/AC) Processo 0706403-63.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de tutela liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre (OAB/AC), em face de ato considerado ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Finanças do Município de Rio Branco/AC, autoridade apontada como coatora.
Narra a impetrante que o Município de Rio Branco, por meio de dois pareceres fiscais proferidos em sede de consulta tributária, firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais percebidos por advogados estariam sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), passando a exigir a emissão de nota fiscal e o recolhimento do tributo sobre tais valores.
Sustenta que referida exigência é manifestamente ilegal, uma vez que os honorários de sucumbência não decorrem de prestação de serviço a quem sucumbe, mas constituem verba imposta por determinação legal, conforme os arts. 85 do CPC e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não se inserindo, portanto, na hipótese de incidência do ISS, que pressupõe relação contratual entre prestador e tomador de serviço.
Aduz, ainda, que os pareceres foram emitidos no contexto de consulta fiscal, de modo que, nos termos dos arts. 340 e 343 do Código Tributário do Município de Rio Branco (Lei Municipal nº 1.508/2003), têm potencial de produzir efeito normativo vinculante, impondo obrigações tributárias inclusive retroativas aos consulentes e possivelmente aos demais profissionais da advocacia.
Defende que os honorários sucumbenciais não configuram prestação de serviço, mas obrigação processual de natureza autônoma, não prevista no rol de serviços tributáveis pela LC nº 116/2003, sendo vedada a ampliação do conceito de advocacia para incluir tais valores, sob pena de violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional.
Invoca precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido, reconhecendo a inexigibilidade de ISS sobre a verba sucumbencial, e requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ISS incidente sobre os honorários sucumbenciais dos advogados atuantes no Município de Rio Branco, bem como a dispensa da emissão de nota fiscal sobre tais valores. É o relatório.
Decido.
Nos termos do disposto no artigo 7º , inciso II , da Lei nº 12.016 /2009, a concessão deliminaremmandado de segurançaexige a presença concomitante de doisrequisitos: a relevância jurídica da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante (periculum in mora).
No caso dos autos, entendo presentes tais requisitos.
A probabilidade do direito se evidencia pela natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com os honorários contratuais.
Estes últimos decorrem de ajuste entre advogado e cliente, configurando típica prestação de serviço tributável.
Já os honorários de sucumbência são fixados judicialmente em favor do patrono da parte vencedora e pagos pela parte vencida, por força de disposição legal expressa (art. 85 do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94), como decorrência da causalidade processual.
Não há, portanto, relação jurídica ou prestação de serviço entre o advogado beneficiário da verba e a parte sucumbente, o que descaracteriza o aspecto material do ISS.
O imposto em questão somente incide sobre obrigações de fazer, com conteúdo econômico, prestadas a título oneroso.
Ausente o vínculo contratual e a prestação voluntária do serviço, inexiste o fato gerador da exação.
Além disso, o art. 110 do Código Tributário Nacional veda que a legislação tributária altere o conteúdo de institutos de direito privado, como a prestação de serviço, sendo incabível a extensão do conceito de serviço de advocacia previsto no item 17.14 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003 para abranger verba processual imposta legalmente.
A tentativa de sujeitar os honorários sucumbenciais ao ISS, portanto, viola os princípios da legalidade tributária, da tipicidade e da estrita interpretação da norma impositiva.
Ademais, a jurisprudência têm reconhecido a inexigibilidade do ISS sobre honorários sucumbenciais, por não configurarem contraprestação por serviços efetivamente prestados, mas retribuição imposta judicialmente como decorrência do processo.
Configura-se, ainda, o perigo de dano, uma vez que a interpretação fiscal firmada no parecer administrativo possui aptidão para vincular a Administração Tributária local, com imediata imposição da obrigação tributária e, por via reflexa, aos demais profissionais da advocacia.
Dessa forma, evidenciada a presença dos requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ISS sobre os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais por advogados atuantes no Município de Rio Branco/AC, até ulterior decisão judicial.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:08
Expedida/Certificada
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23/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 07:37
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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