TJAC - 0701450-27.2019.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701450-27.2019.8.01.0014 - Monitória - Requerente: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Alexandre Oliveira Pimentel, Maria Zelia de Mesquita Oliveira - Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA ZÉLIA DE MESQUITA OLIVEIRA e ALEXANDRE OLIVEIRA PIMENTEL, partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos verifico que, após diversas tentativas de citação o requerido Alexandre Oliveira Pimentel, foi devidamente citado às pp. 206, contudo quanto à requerida Maria Zélia de Mesquita Oliveira, foram realizadas várias tentativas de citação, contudo, todas restaram infrutíferas, inclusive com consultas aos sistemas conveniados com este Tribunal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, me manifesto quanto a não ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial conta-se do vencimento da última parcela, prevista na cédula, ou seja, agosto de 2024, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento da primeira parcela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n .º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 .
Precedentes. 2.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.
Precedentes . 3.
A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO .
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL .
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta.
Exceção de Pré-Executividade.
Cédula de Crédito Rural .
Prescrição.
Termo Inicial.
Vencimento da Última Parcela.
Precedentes do STJ .
I- Em relação ao termo inicial da prescrição do crédito embutido nas Cédulas de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é o dia do vencimento da última parcela.
Outrossim, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela.(AgInst no Resp 1587464/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017).
II- Como o vencimento da última parcela ocorrerá em 15 .02.2024, aplicando-se o prazo trienal, sequer iniciou-se a contagem do prazo prescricional, porquanto ajuizou-se a ação de execução em 28.02.2023 .
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5377449-38.2023.8 .09.0002 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sabe-se que a citação por edital é uma das modalidades de citação ficta prevista na legislação processual civil, tratando-se de medida excepcional de integralização à lide da parte demandada, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização da parte ré.
As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no artigo256doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. () § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Da leitura do dispositivo supratranscrito constata-se que oCPCestabeleceu uma presunção legal absoluta de desconhecimento ou incerteza do local da citação, quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No presente caso, vê-se que a ação foi ajuizada no ano de 2019, e, tendo sido realizadas várias tentativas de localização da requerida, inclusive mediante requisição de buscas nos sistemas judiciais, todas sem êxito, restando configurado que a requerida encontra-se em local ignorado ou incerto, sendo portanto forçoso reconhecer a necessidade da citação por edital.
Ademais, na ação monitória, admite-se a citação por quaisquer dos meios legais permitidos, como autoriza o art. 700, §7º, do CPC.
Dessa forma, não resta alternativa diferente da citação por edital.
Ante o exposto,determino a citação por editalda requerida, nos moldes dos arts. 256 c/c art. 257, ambos do CPC, promovendo-se a respectiva publicação do edital no Diário da Justiça, pelo prazo de vinte dias (inc.
III do art. 257), advertindo-se que a revelia importará na nomeação de curador especial (inc.
IV do art. 257).
Em caso de revelia, nomeio desde já curador especial na pessoa do Defensor(a) Público(a), nos termos do art. 72, II, do CPC, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se pelo gabinete, uma vez que trata-se de processo antigo. -
28/04/2025 07:47
Expedida/Certificada
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24/04/2025 13:02
Expedição de Edital.
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24/04/2025 11:12
Outras Decisões
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17/10/2024 21:12
Mero expediente
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16/10/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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15/05/2024 10:58
Expedida/Certificada
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07/05/2024 13:51
Mero expediente
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06/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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18/03/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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14/03/2024 19:51
Expedida/Certificada
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14/03/2024 15:44
Expedida/Certificada
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12/02/2024 12:57
Ato ordinatório
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05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:38
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
22/01/2024 05:51
Expedida/Certificada
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20/01/2024 11:15
Ato ordinatório
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20/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 12:06
Juntada de Mandado
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14/11/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2023 11:43
Expedida/Certificada
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24/07/2023 10:01
Mero expediente
-
06/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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27/06/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 09:33
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
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28/03/2023 13:22
Expedida/Certificada
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17/03/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 12:02
Ato ordinatório
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29/12/2022 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 15:49
Mero expediente
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20/01/2022 08:27
Recebidos os autos
-
20/01/2022 08:27
Outras Decisões
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29/09/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:19
Recebidos os autos
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07/06/2021 17:19
Mero expediente
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03/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 11:21
Publicado ato_publicado em 18/03/2021.
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25/02/2021 07:46
Expedida/Certificada
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03/12/2020 13:02
Mero expediente
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01/10/2020 10:55
Juntada de Mandado
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01/10/2020 10:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 15:50
Ato ordinatório
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10/06/2020 12:59
Recebidos os autos
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10/06/2020 12:59
Mero expediente
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29/05/2020 15:26
Ato ordinatório
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26/05/2020 09:43
Conclusos para decisão
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14/02/2020 16:30
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 09:56
Mero expediente
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11/11/2019 07:53
Conclusos para despacho
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05/11/2019 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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