TJAC - 0705681-29.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:04
Outras Decisões
-
12/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0705681-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Elia Nogueira RochaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. -
02/06/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0705681-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elia Nogueira Rocha - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 09:13
Outras Decisões
-
09/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:08
Ato ordinatório
-
05/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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