TJAC - 0705568-75.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0705568-75.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Elaine da Silva ManciniB0 - Atento ao pedido de fls. 58/59, defiro o requerimento.
Expeça-se novo mandado no seguinte endereço: R S SEBASTIAO, N°595, NOVA ESTACAO, RIO BRANCO-AC, 69918-340.
Autorizo ainda, caso necessário, que o cumprimento do mandado se dê fora do horário comercial e aos finais de semana, bem como o auxílio de força policial, para cumprimento da ordem, nos termos do art. 212, §2º, do CPC.
Por fim, intime-se a parte autora para que compareça à Central de Mandados, a fim de viabilizar o agendamento da diligência e fornecer os meios logísticos necessários à efetivação da medida.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:11
Realizado cálculo de custas
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09/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0705568-75.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
08/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:49
Ato ordinatório
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07/07/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0705568-75.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Elaine da Silva Mancini - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de Elaine da Silva Mancini, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento nº 3684665432, garantida por alienação fiduciária do veículo descrito na inicial.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, consolidada a mora do devedor e comprovado o descumprimento contratual, o credor fiduciário tem direito à busca e apreensão do bem, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
A documentação anexada aos autos demonstra a existência do contrato (pp. 31/34), a inadimplência do requerido e a notificação de constituição em mora, conforme exigido pela legislação aplicável (pp. 40/42).
O perigo da demora se evidencia diante da possibilidade de extravio do bem, comprometendo a efetividade da medida pleiteada.
Anexos pp. 5/44.
Decido.
Para a concessão da liminar, necessária a verificação dos seguintes requisitos, a teor: i) probabilidade do direito; ii) risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo TOYOTA, HILUX CD4X4 SRV, Ano: 2012/2013, PRETO, Placa: NXT1300, RENAVAM: *04.***.*96-32, CHASSI: 8AJFX29G6D6602159 o qual deverá ser apreendido no endereço Rua Silêncio, Nº 104, Xavier Maia, Rio Branco, Ac, CEP: 69900-472 ou onde for encontrado.
Após a apreensão do veículo, intime-se o requerido para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias, conforme previsão do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, consolidar-se-á a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, que poderá vendê-lo para satisfazer o crédito, salvo se o requerido apresentar contestação e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Portanto, determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); e c) intime-se a parte autora e proceda a secretaria com a expedição do mandado.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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