TJAC - 0706464-21.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0706464-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Raimundo Nonato de MeloB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 e outro - (...) Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade dos contratos acostados às fls. 17/22, condenando as requeridas à readequação da operação firmada com a parte autora para a modalidade de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros de 1,26 % ao mês, conforme média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com parcelas fixas mensais, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, determino as requeridas que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restituam à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. -
17/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 07:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0706464-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Raimundo Nonato de MeloB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard)B0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
01/07/2025 07:14
Expedida/Certificada
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01/07/2025 07:07
Ato ordinatório
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27/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0706464-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Raimundo Nonato de MeloB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/06/2025 08:49
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:46
Ato ordinatório
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19/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:40
Ato ordinatório
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29/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:38
Ato ordinatório
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29/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0706464-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Raimundo Nonato de MeloB0 - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica das requeridas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
IV - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
V - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
28/05/2025 10:55
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:35
Outras Decisões
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23/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:27
Expedida/Certificada
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15/05/2025 09:25
Ato ordinatório
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14/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/05/2025 10:37
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:36
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:35
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:35
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:35
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:33
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 10:10
Ato ordinatório
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13/05/2025 08:09
Mero expediente
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09/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0706464-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato de Melo - A parte autora Raimundo Nonato de Melo, policial militar reformado por enfermidade, requereu a concessão da gratuidade judiciária nos presentes autos.
Juntou aos autos declaração de hipossuficiência, contracheque (fl. 16), publicação oficial da reforma por enfermidade (fl. 34), bem como documentos que comprovam seus gastos mensais (fls. 35/40).
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que exige, portanto, a devida demonstração da necessidade para a concessão do benefício.
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, podendo ser elidida por elementos objetivos constantes nos autos.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos em lei, é razoável utilizar os critérios fixados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, conforme a Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016, que considera hipossuficiente aquele cuja renda familiar bruta mensal não ultrapasse quatro salários-mínimos, atualmente no valor de R$ 5.648,00.
Ademais, cumpre consignar que as custas judiciais possuem natureza jurídica tributária, consistindo em taxa pela prestação do serviço jurisdicional, de modo que seu recolhimento garante a própria manutenção e efetividade do Poder Judiciário.
A banalização da gratuidade compromete o equilíbrio financeiro do sistema, sendo imprescindível a análise criteriosa da situação econômica do solicitante.
No caso em análise, pelo contracheque de fl. 16, verifica-se que a remuneração bruta mensal do requerente é de R$ 12.531,08, com descontos no valor total de R$ 6.776,14, resultando em valor líquido de R$ 5.754,94, esse valor, por si só, já ultrapassa o limite acima mencionado, afastando a presunção.
Além disso, observo que a maior parte dos descontos nos rendimentos do autor decorre de empréstimos consignados bancários, conforme segue: Caixa Econômica R$ 1.131,31; Banco Daycoval R$ 960,49; Banco Santander R$ 2.226,73 e Prover Cart/Avancard (Master) R$ 1.477,17.
Estes valores, embora expressivos, correspondem a endividamento voluntário, o que, por si só, não configura incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
O endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica, já que referido benefício destina-se a assegurar, aos verdadeiramente pobres, o pleno acesso ao Poder Judiciário, garantia fundamental no Estado Democrático de Direito, de modo a preservar o erário e evitar o desvirtuamento do instituto.
Assim, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira do Requerente, não sendo possível aferir de forma objetiva a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Dessa forma, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 12:44
Gratuidade da Justiça
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16/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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