TJAC - 0700077-23.2017.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700077-23.2017.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - CREDOR: B1João de AraújoB0 - DEVEDOR: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOÃO DE ARAÚJO em face do INSS, em que requer a efetivação da obrigação de pagar o benefício concedido (fls. 142).
Fls. 148: em 20/10/2022, o INSS informa já ter procedido à implantação da obrigação de fazer.
Fls. 153/154: o Credor alega que os parâmetros fixados pela sentença e utilizados para elaboração da planilha teriam sido a data do ajuizamento (março/2017); data da citação (maio/2017); termo inicial do benefício (3/6/2016); parcelas atrasadas (entre 3/6/2016 e 31/8/2022); índice de correção monetária (IPCA-E).
Com isso, teria um crédito principal de R$ 112.546,01, ao lado dos honorários sucumbenciais de 10%, no valor de R$ 11.254,60.
Requer o pagamento daquele valor por precatório e este, por RPV.
Fls. 167/173: o INSS apresentou impugnação, sob o argumento de excesso de execução e compensação (Art. 525, §1º, V e VII, CPC).
Alega que a parte autora da ação/contadoria do juízo apresentou cálculo de R$ 123.800,61, mas o setor de cálculos do INSS (ERCP1) observou que o valor devido é de R$ 116.578,54.
Logo, há um excesso de R$ 240.379,15, considerando os seguintes erros na sua conta: 1.
Dessa forma, realizamos o cálculo descontando valores recebidos através do benefício nº 41/206.951.102-7.
Aplica índices de correção monetária maiores que o devido.
Autor informa que aplicou IPCA-E.
Ausência de compensação das parcelas recebidas de benefício inacumulável.
O exequente, em sua pretensão, incluiu indevidamente parcelas que foram pagas administrativamente pelo INSS, incorrendo, assim, em excesso de execução, não tendo feito a devida compensação e abatimento em sua conta.
Pugna pela aplicação do INPC, em detrimento do IPCA-E.
Afirma que o exequente, em sua pretensão, incluiu indevidamente parcelas que foram pagas administrativamente pelo INSS, incorrendo, assim, em excesso de execução, não tendo feito a devida compensação e abatimento em sua conta.
A compensação de valores é devida quando no intervalo de cálculo o exequente tiver recebido administrativamente outros benefícios inacumuláveis já que se tratam de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas, e de coisas fungíveis, nos termos do CC/02 (...)a compensação de benefícios inacumuláveis pode ser reconhecida mesmo após o trânsito em julagdo, em sede de liquidação ou em cumprimento de sentença.
Nesse sentido, cite-se o Enunciado n° 47 do FONAJEF - Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais sobre o tema que versa que 'eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor'.
Aduz que entendemos que não há valor devido ao autor, uma vez que o mesmo recebe pensão seringueiro: 'Art. 420.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes: benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social.
Dessa forma, realizamos o cálculo descontando valores recebidos através do benefício nº 41/206.951.102-7.
Também verificamos que o autor aplica índices de correção monetária maiores que o devido.
Autor informa que aplicou IPCA-E.
Fls. 247/250: manifestação do Credor sobre a impugnação.
Fls. 270/272: o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Fls. 280: devolução dos autos pela Contadoria Judicial com questionamentos.
Fls. 287: transcorrido o prazo in albis para manifestação sobre os questionamentos da Contadoria Judicial.
Fls.288/292: decisão para expedição de RPV.
Fls. 304/305: expedidos os ofícios de RPV.
Fls. 313: manifestação do credor em concordância com o RPV expedido.
Fls. 314: certificado o transcurso de prazo sem manifestação do devedor acerca dos ofícios de RPV expedidos. É o relatório.
CERTIFIQUE-SE o envio do ofício (RPV) ao e.
Tribunal Regional da 1ª Região.
Cumpra-se. -
18/07/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700077-23.2017.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - CREDOR: B1João de AraújoB0 - DEVEDOR: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos requerimentos de fls. 304/305. -
08/07/2025 08:51
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:22
Ato ordinatório
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07/07/2025 11:21
Ato ordinatório
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07/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700077-23.2017.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Credor: João de Araújo - Devedor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Quanto à IMPUGNAÇÃO, nos termos do Art. 525, 1º, VII, CPC, a compensação é argumento apto a obstar a execução: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 1.1.
Verifico ter o Devedor juntado aos autos planilha correspondente ao seu argumento a fls. 153/154, em contraposição aos cálculos de fls. 167/173. 1.2.
A fls. 280, o Contador Judicial aponta que a divergência objeto dos cálculos não se trata de matéria técnica, mas, sim, de direito, conforme passaremos a pontuar.
Primeiro, mister registrar que os cálculos de liquidação acostados às fls. 258/262 pela CECON, foram efetivados em estrita observância ao comando contido na sentença de fls. 92/951, a qual restou mantida em sede recursal (Acórdão de fls. 126/135).
Segundo, a Autarquia Previdenciária, embora acoste aos autos histórico de créditos do benefício de nº 189.968.305-1 (fls. 180/240), com denominação de espécie '21 Pensão por morte previdenciária', referidos documentos, em tese, referem-se a histórico distinto do benefício implantado à aposentadoria concedida por esse Juízo, cujo benefício foi implantado sob o nº 206.951.102-7 e sob a denominação '41 Aposentadoria por Idade' (fls. 158/159).
Assim, considerando que o INSS não especifica explicitamente qual o valor do benefício (e o tipo deste) a ser deduzido do valor cobrado pelo Autor/Credor indaga-se: A) Qual o valor do benefício percebido pelo Autor (e o tipo por ele percebido) a ser deduzido do montante? B) Caso o montante a ser deduzido seja os valores percebidos a título de Pensão por Morte de Seringueiro, estes devem ser deduzido do valor do benefício objeto destes autos, em contrariedade ao contido no acórdão lavrado nos autos? C) No caso de refazimento dos cálculos devem ser utilizados o INPC como pretendido pelo INSS ao revés dos parâmetros contidos na sentença ratificada pela instância superior?. 1.3.
Nos termos do Art. 502, CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 1.4.
A fls. 136/137, foi certificado o trânsito em julgado em 8/7/2019, tendo transcorrido in albis o prazo para eventuais impugnações. 1.5.
Sob tais circunstâncias, incide ao caso a norma fundamental do Art. 5º, XXXVI, CF, segundo a qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 1.6.
Com isso, tornou-se estabilizada a relação jurídico-processual tal como definida na ementa do v. acórdão do TRF-1 PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA).
PENSÃO VITALÍCIA (ADCT DA CF/88 - ART. 54 E LEI Nº 7.986/89, ART. 3º).
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. 1.
Pensão mensal vitalícia de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de soldado da borracha encontra respaldo normativo no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias CF/1988, regulamentado pela Lei nº 7.986/89. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento de que não há vedação legal, tanto no art. 54 do ADCT como na Lei 7.986/89, à cumulação da pensão especial de seringueiro com outros benefícios. 3.
Apelação do INSS a que se nega provimento. 1.7. É dizer, neste feito, deverá ser respeitado o provimento jurisdicional transitado em julgado que entendeu pela cumulabilidade dos benefícios ora invocada, assim como IPCA-E como índice de correção, sob pena de afronta ao Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 502, CPC.
ISTO POSTO, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO os cálculos do Autor (fls. 153/154). 2.
REQUISITO à Fazenda Pública Federal a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para que, em 60 (sessenta) dias, pague os valores indicados a título de honorários sucumbenciais (fls. 153/154), por meio do Sistema E-PRECWEB. 2.1.
Em atendimento ao disposto na Res.-CJF n. 405/2016, expeça-se: Ofício requisitando (RPV) o pagamento dos honorários sucumbenciais; e Precatório para pagamento do débito principal. 3.
Considerando o disposto no art. 11 da Res.-CJF n. 458/2017, após a elaboração das minutas dos Ofícios, CIENTIFIQUEM-SE as partes. 4.
Cumprido o item anterior e decorridos cinco dias sem que haja impugnação, voltem conclusos para que sejam validados e remetidos os ofícios ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5.
Cumprido o item anterior, aguarde-se o pagamento do precatório pelo prazo de um ano. 6.
INTIME-SE a Exequente por seu patrono e o INSS, pelo Portal Eletrônico (Art. 183, §1º, CPC).
P.R.I. -
23/04/2025 15:26
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:29
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:02
Rejeição
-
19/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:34
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 10:49
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:59
Mero expediente
-
12/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria
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08/08/2024 10:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/07/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:11
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 08:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2024 08:31
Ato ordinatório
-
09/07/2024 15:57
Mero expediente
-
24/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:33
Ato ordinatório
-
10/01/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
09/01/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
29/12/2023 08:54
Mero expediente
-
22/12/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:09
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/12/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2023 10:47
Mero expediente
-
21/11/2023 13:55
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 09:09
Expedida/Certificada
-
09/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:53
Mero expediente
-
06/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:29
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:28
Expedida/Certificada
-
25/09/2023 08:54
Mero expediente
-
24/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
06/07/2023 17:52
Mero expediente
-
05/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 10:53
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 12:54
Outras Decisões
-
28/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:51
Evoluída a classe de 7 para 156
-
02/02/2023 23:13
Outras Decisões
-
19/01/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2022 10:19
Expedida/Certificada
-
25/11/2022 08:38
Ato ordinatório
-
21/10/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 02:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:59
Outras Decisões
-
27/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:02
Expedida/certificada
-
23/09/2022 02:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
12/09/2022 12:02
Ato ordinatório
-
12/09/2022 12:00
Ato ordinatório
-
12/09/2022 11:58
Processo Reativado
-
12/09/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 11:56
Juntada de Acórdão
-
27/02/2019 17:38
Mero expediente
-
24/08/2018 18:04
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
24/08/2018 09:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 11:54
Publicado ato_publicado em 07/03/2018.
-
01/03/2018 08:56
Expedida/Certificada
-
23/02/2018 09:40
Recebidos os autos
-
23/02/2018 09:40
Mero expediente
-
20/02/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 17:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2018 00:33
Expedição de Certidão.
-
18/01/2018 10:35
Publicado ato_publicado em 18/01/2018.
-
17/01/2018 14:22
Expedida/Certificada
-
17/01/2018 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2018 11:31
Recebidos os autos
-
16/01/2018 11:31
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2017 12:26
Conclusos para julgamento
-
04/12/2017 13:16
Mero expediente
-
30/11/2017 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 09:17
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2017 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 14:21
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2017 14:21
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2017 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 12:09
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 21:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 17:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2017 08:48
Publicado ato_publicado em 09/11/2017.
-
09/11/2017 08:48
Publicado ato_publicado em 09/11/2017.
-
08/11/2017 19:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 17:47
Ato ordinatório
-
08/11/2017 15:36
Expedida/Certificada
-
08/11/2017 15:36
Expedida/Certificada
-
08/11/2017 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 10:52
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2017 16:15:00, Vara Única - Cível.
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30/10/2017 07:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2017 16:45
Ato ordinatório
-
28/10/2017 16:43
Ato ordinatório
-
26/10/2017 14:09
Expedição de Mandado.
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24/10/2017 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 16:31
Audiência admonitória não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2017 10:30:00, Vara Única - Cível.
-
15/08/2017 00:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2017 08:11
Publicado ato_publicado em 09/08/2017.
-
08/08/2017 15:15
Expedida/Certificada
-
04/08/2017 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2017 08:29
Recebidos os autos
-
28/07/2017 08:29
Outras Decisões
-
27/07/2017 08:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 08:37
Recebidos os autos
-
26/07/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2017 10:13
Publicado ato_publicado em 14/07/2017.
-
13/07/2017 13:04
Expedida/Certificada
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11/07/2017 11:16
Ato ordinatório
-
11/07/2017 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2017 22:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2017 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2017 11:32
Ato ordinatório
-
16/05/2017 10:58
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2017 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/04/2017 19:42
Publicado ato_publicado em 28/04/2017.
-
27/04/2017 13:47
Expedida/Certificada
-
10/04/2017 18:55
Mero expediente
-
17/03/2017 19:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2017 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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