TJAC - 0700823-49.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:42
Homologada a Transação
-
28/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:14
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) Processo 0700823-49.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Clesio C.
Souza Correia - Me - DESIGNAÇÃO Designo o dia 28/05/2025 às 12:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/wzi-uhvq-hws Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do [email protected], pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp).
Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 24 de abril de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
28/04/2025 12:11
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 28/05/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível.
-
14/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:16
deferimento
-
19/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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