TJAC - 0700117-56.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC) - Processo 0700117-56.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Reserva do Bosque Condominio ClubeB0 - DEVEDORA: B1Katricia Ferreira da Frota PessoaB0 - VISTOS e mais Cuida-se de execução de título extrajudicial (fls. 45), frise-se, a marcha processual deve seguir os atos relativos à espécie e, assim, de acordo com o procedimento da ação, em comento, intimada a parte devedora Katricia Ferreira da Frota Pessoa para pagamento (fls. 47), sem o pagamento da dívida, os autos seguem para penhora por meio do SISBAJUD ou, na ausência de CPF, mandado de penhora de bens, no entanto, a parte credora Reserva do Bosque Condominio Clube peticionou para inclusão de empresa individual KATRICIA F.
FROTA - M12 CONTABILIDADE no polo passivo da demanda, com consecutiva constrição de bens (fls. 48-49), ressalto, a empresa individual referida não é a devedora do título extrajudicial em execução e, por esse motivo, foi indeferida a pretensão (fls. 56), sendo finalmente realizado o cálculo judicial (fls. 115), porém, antes mesmo da pesquisa SISBAJUD, os autos vieram conclusos para nova análise e decisão quanto à petição às fls. 116-127, atente-se, com alegação de fraude à execução, porém, não estando presentes as seguintes condições autorizadoras do reconhecimento da fraude à execução: a) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; b) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor comprovado essa ciência e, por isso, o Juiz ordenou o prosseguimento da execução com os atos pertinentes (fls.165) e, por fim, a parte credora retornou aos autos requerendo a análise da petição às fls. 116-127 (fls. 166) e, em consequência, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, da LJE, indefiro a pretensão da parte credora Reserva do Bosque Condominio Clube (fls. 116-127) e, mais, sob os auspícios do que considero justo e equânime, ordeno o prosseguimento do feito com as providências de praxe (SISBAJUD teimosinha 30 dias [fls. 48], expedição de mandado de penhora de bens e RENAJUD) e, após o resultado das pesquisas, à conclusão para análise e decisão quanto aos pedidos às fls. 116-127.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
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16/07/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 11:52
Expedida/Certificada
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14/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:43
Mero expediente
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09/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0700117-56.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Reserva do Bosque Condominio Clube - Devedora: Katricia Ferreira da Frota Pessoa - VISTOS e mais Inadmito, com fundamento no art. 53, § 1º, da LJE, os embargos à execução oferecidos (fls. 57-67), pois, cuida-se de execução de título extrajudicial (fls. 45), portanto, observado o procedimento da espécie, o momento para oferecimento de embargos à execução é em audiência de conciliação da penhora, frise-se, caso o juízo já esteja garantido por meio de penhora de valores ou de bens, o que não é o caso dos autos ou, ainda, ao oferecer os embargos à execução, a parte devedora tenha procedido a segurança do juízo e, por isso, ordeno o prosseguimento da execução com os atos da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 00:14
Expedida/Certificada
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14/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 08:52
Expedição de Carta.
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17/01/2025 07:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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