TJAC - 0700263-20.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) Processo 0700263-20.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio Rogério de Freitas - Autos n.º 0700263-20.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Antônio Rogério de Freitas Requerido Real Veículos e outros Decisão Trata-se de autos em que consta sentença proferida às págs. 152/154, na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco PAN S.A. e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte, prosseguindo-se o feito em relação à Real Veículos.
Verifica-se que na sentença constante das págs. 152/154, o autor Antônio Rogério de Freitas propôs ação contra o Banco PAN S.A. e a Real Veículos, objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Observa-se que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Conforme determinado na sentença à pág. 154, foi ordenada a citação da Real Veículos, que não foi devidamente citada, conforme consta da certidão de págs. 23, devendo ser citado ainda a pessoa de George da Conceição Oliveira, conforme consta da inicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Constata-se que a sentença proferida nos autos acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN S.A., determinando a extinção do processo em relação a esta parte e o prosseguimento em relação à Real Veículos.
Verifica-se, ainda, que na parte final da sentença (pág. 154), o juízo determinou que se procedesse à citação da Real Veículos e de George da Conceição Oliveira, que não foram devidamente citados, conforme certidão de págs. 23.
Observa-se que a certidão constante à pág. 164 indica que em cumprimento ao mandado extraído dos autos, o Oficial de Justiça dirigiu-se à Av.
Norte, 155, apartamento 03, Centro, mas não encontrou o Sr.
George da Conceição Oliveira e que jamais morou naquele local.
Também se dirigiu à Avenida Getúlio Vargas, 1842, Bosque - CEP 69900-000, Rio Branco-AC, não tendo localizado a Real Veículos, já que se trata de um estacionamento de outros empresas.
Nota-se que houve publicação da sentença conforme indicado às págs. 157 e seguintes, sendo necessário, portanto, certificar o trânsito em julgado para posterior arquivamento dos autos.
Considerando que a sentença já determinou a citação da Real Veículos e de George da Conceição Oliveira, mas que estes não foram localizados nos endereços constantes dos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça à pág. 164, cabe à parte autora fornecer os novos endereços ou informações necessárias para viabilizar a citação.
Considerando que houve publicação da sentença conforme consta às págs. 157 e seguintes, e que não há notícia nos autos de interposição de recurso, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e o posterior arquivamento do feito.
Posto isso, Dispenso a intimação pessoal das partes, tendo em vista a publicação já realizada conforme págs. 157 e seguintes.
Determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/04/2025 10:00
Expedida/Certificada
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09/04/2025 13:51
Outras Decisões
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09/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:19
Expedida/Certificada
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13/09/2024 06:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:11
Ato ordinatório
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30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 12:07
Infrutífera
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09/07/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:35
Expedição de Carta.
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24/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Ato ordinatório
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24/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
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23/05/2024 14:47
Tutela Provisória
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23/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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