TJAC - 0707568-69.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:21
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:41
Expedição de alvará de levantamento
-
05/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC) Processo 0707568-69.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jacqueline Cunha de França - Reclamado: Midway S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento, Lojas Riachuelo S.a - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos: RECONHEÇO a irregularidade das transações sub judice, declarando sua inexistência; e CONDENO a reclamada a devolver a reclamante o montante de R$ 2.341,56 (dois mil e trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo índice IPCA desde o evento danoso (20/06/2024) e juros legais com taxa referencial SELIC desde a citação.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se ciência as partes reclamadas de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada.
Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
28/04/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
26/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 23:22
Ato ordinatório
-
23/04/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 10:44
Decisão
-
01/04/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:01
Infrutífera
-
14/03/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:12
Expedição de Carta.
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23/01/2025 08:33
Expedição de Carta.
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11/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
11/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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