TJAC - 0702916-72.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:34
Mero expediente
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23/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC), ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC) - Processo 0702916-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Claudio Emilio Souza MendesB0 - B1Railton Ferreira VitalB0 - RECLAMADO: B1Companhia de Aviação Gol - GollogB0 - Decisão leiga fls. 54/55: ...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.090,90 (cinco mil e noventa reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso (data do recebimento da TV avariada) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais de mora desde a citação, e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada. / Sentença fls. 56: Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (pp. 54-55).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Ainda que configurada falha na prestação do serviço, os fatos narrados não extrapolam os limites do mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, sendo insuficientes para caracterizar lesão a direitos da personalidade.
A configuração do dano moral exige a presença de elementos que demonstrem violação concreta e relevante à esfera íntima do indivíduo - como dor, humilhação, angústia ou exposição vexatória -, o que não restou comprovado nos autos.
Trata-se, no caso, de situação corriqueira nas relações de consumo, que não possui gravidade suficiente para ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Assim, excluo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por não vislumbrar sua ocorrência, mas apenas mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Ressalto que o valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) da data do prejuízo (05/03/2025), acrescidos de juros pela taxa SELIC, decotado o IPCA, a contar da citação (23/05/2025).
No mais, mantém-se a decisão leiga.
P.R.I.A. -
18/06/2025 11:14
Expedida/Certificada
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18/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 08:24
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:36
Infrutífera
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23/05/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:57
Expedida/Certificada
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19/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 08:42
Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:58
Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:53
Ato ordinatório
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05/05/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 13:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0702916-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Claudio Emilio Souza Mendes, Railton Ferreira Vital - Reclamado: Companhia de Aviação Gol - Gollog - Decisão fls. 40: Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Para justa e eficaz solução da lide, agende-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se as partes com as legais advertências. -
30/04/2025 06:35
Expedida/Certificada
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29/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:41
Outras Decisões
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29/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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