TJAC - 0701469-59.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 11:23
Gratuidade da Justiça
-
26/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:17
Ato ordinatório
-
28/04/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jarlison Pires da Silva (OAB 25538A/PA) Processo 0701469-59.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliesio da Silva Cruz - Decisão Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado.
Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou comprove o pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
25/04/2025 13:57
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 13:35
Gratuidade da Justiça
-
22/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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