TJAC - 0706229-54.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:01
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 16:25
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
04/06/2025 11:56
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 07:41
Ato ordinatório
-
04/06/2025 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) Processo 0706229-54.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A - Requerida: Alessandra Maciel Vieira - Banco Votorantim S.A requereu contra Alessandra Maciel Vieira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
25/04/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:22
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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