TJAC - 0700501-08.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 67321/GO), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 4959/AC) - Processo 0700501-08.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Pedrina Modesto de FrançaB0 - REQUERIDO: B1Votorantim S/AB0 - Autos n.º0700501-08.2025.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerentePedrina Modesto de França RequeridoVotorantim S/A Sentença Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de repactuação de dívida por superendividamento, movida por Pedrina Modesto de Franca em desfavor do Banco Votorantim S.A.
A parte autora alega estar em situação de superendividamento, pleiteando a revisão contratual e a repactuação das dívidas, de modo a preservar seu mínimo existencial e garantir a continuidade do contrato de financiamento de veículo automotor.
O requerido apresentou contestação (fls. 133/145), sustentando, em síntese, a legalidade das tarifas e encargos cobrados, a regularidade contratual, a inexistência de cláusulas abusivas, a faculdade da autora em contratar seguros, bem como a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça.
Aduziu, ainda, que os cálculos apresentados pela autora não refletem a realidade contratual e que não há interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que não restou demonstrada a configuração da situação de superendividamento da parte autora.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento está disciplinado pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
O objetivo é permitir ao consumidor pessoa natural, em estado de superendividamento, a renegociação judicial de suas dívidas de consumo, sem prejuízo do mínimo existencial, definido como o valor necessário à subsistência digna do indivíduo.
Nos termos do §1º do art. 54-A do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto nº 11.567/2023, por sua vez, regulamenta o conceito de mínimo existencial, estabelecendo-o em R$ 600,00 mensais.
A apuração do comprometimento do mínimo existencial deve ser realizada mês a mês, contrapondo-se a renda líquida do consumidor ao total das parcelas das dívidas vencidas e vincendas.
Apenas quando a soma dessas obrigações comprometer o valor de R$ 600,00, entende-se configurado o pressuposto para instauração do processo de repactuação judicial de dívidas.
No caso concreto, a autora apresentou renda mensal de R$ 750,00, proveniente do benefício Bolsa Família.
O plano proposto (fls. 45/47) reserva apenas R$ 487,50 para o mínimo existencial, valor inferior ao parâmetro legal de R$ 600,00 (Decreto nº 11.567/2023).
O comprometimento da renda com a parcela do financiamento do veículo (R$ 1.146,00) supera a própria renda mensal, resultando em saldo negativo de R$ 396,00, demonstrando, em tese, comprometimento excessivo.
Contudo, ao analisar o plano apresentado, verifica-se que a proposta de repactuação não atende aos requisitos mínimos exigidos pela legislação.
O plano limita-se a quitar apenas o saldo devedor revisado pela autora (R$ 8.561,63), excluindo encargos considerados abusivos, sem contemplar o valor original do principal financiado, devidamente corrigido monetariamente, conforme determina o art. 104-B, §4º, do CDC.
Precedente do TJDFT (Apelação Cível nº 0711606-09.2023.8.07.0001) reforça que o plano de pagamento judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, em até cinco anos, sob pena de indeferimento do pedido.
A jurisprudência consolidada (Apelação Cível nº 0708012-86.2022.8.01.0001) é categórica ao exigir a comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, não bastando a mera existência de endividamento para justificar a repactuação compulsória das dívidas.
No caso em tela, o plano apresentado pela autora não observa o limite mínimo existencial legal, tampouco garante a quitação integral do principal devido, corrigido monetariamente, revelando ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Ademais, o procedimento de repactuação judicial de dívidas por superendividamento não possui natureza de mecanismo de redução de dívidas para consumidores com capacidade de pagamento, mas sim de proteção especial àqueles manifestamente impossibilitados de cumprir suas obrigações sem comprometer sua subsistência digna.
Ausente demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento e de comprometimento efetivo do mínimo existencial, não há utilidade ou necessidade na intervenção judicial.
No presente caso, a autora não logrou demonstrar incapacidade absoluta de pagamento das obrigações, tampouco apresentou plano viável e legalmente adequado à sua situação financeira.
O plano proposto não respeita o mínimo existencial legal, nem garante aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente, em até 60 meses.
Portanto, não se configura o estado de superendividamento previsto no art. 104-A do CDC e no Decreto nº 11.567/2023.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para configuração do estado de superendividamento previsto no art. 104-A do CDC e Decreto nº 11.567/2023, especialmente em relação ao plano de pagamento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face da gratuidade da justiça concedida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 25 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
28/08/2025 12:33
Expedida/Certificada
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25/08/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 67321/GO) - Processo 0700501-08.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Pedrina Modesto de FrançaB0 - Autos n.º 0700501-08.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Pedrina Modesto de França Requerido Votorantim S/A Decisão Consta dos autos que a requerente apresentou plano de pagamento às fls. 45/47, nos termos do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e que, devidamente intimados, os credores não apresentaram proposta de acordo ou manifestaram expressa recusa ao plano proposto.
Nos termos do art. 104-B do CDC, é possível o prosseguimento do processo com imposição judicial de plano compulsório, desde que assegurado o contraditório, a manutenção das garantias eventualmente existentes e a preservação do mínimo existencial.
Assim, intimem-se os credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se plano de pagamento apresentado pela parte autora.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento da ação revisional e análise da viabilidade de homologação judicial do plano de pagamento compulsório.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 18 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
23/07/2025 13:51
Expedida/Certificada
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18/07/2025 20:21
Outras Decisões
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09/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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01/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 4959/AC), ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 67321/GO) - Processo 0700501-08.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Pedrina Modesto de FrançaB0 - REQUERIDO: B1Votorantim S/AB0 - Autos n.º 0700501-08.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Pedrina Modesto de França Requerido Votorantim S/A Decisão Trata-se de ação revisional proposta por Pedrina Modesto de França em face do Banco Votorantim S.A., na qual a autora, pessoa de baixa renda e beneficiária do Programa Bolsa Família, busca a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, firmado por meio de Cédula de Crédito Bancário, alegando que tais cláusulas são abusivas e incompatíveis com sua capacidade financeira.
A autora sustenta que o contrato foi celebrado com cláusulas que comprometem integralmente seu mínimo existencial, apontando a inclusão de encargos e tarifas indevidas, bem como a falsificação de sua renda e patrimônio para viabilizar a concessão de crédito.
Afirma que sua renda mensal é de R$ 750,00 e que as parcelas pactuadas superam em muito sua capacidade de pagamento.
Requer, em síntese, a revisão do contrato, a repactuação da dívida, a limitação das parcelas mensais a 35% de sua renda líquida e a exclusão de encargos considerados abusivos.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 35/36).
Em contestação, o Banco Votorantim S.A., devidamente citado, alega que o contrato foi firmado regularmente, observando todos os requisitos legais e normativos aplicáveis.
Sustenta que as tarifas e encargos cobrados são legais e previstos no contrato, além de estarem em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
Defende que os juros pactuados estão dentro da média de mercado e que a autora teve plena ciência das condições contratuais, incluindo os seguros.
Ademais, requer a revogação do benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora não demonstrou sua hipossuficiência econômica.
Por fim, manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação e refuta a necessidade de produção de prova pericial.
Em réplica, a autora impugna a contestação, rechaçando as alegações da parte ré.
Argumenta que a instituição financeira ignorou, em sua defesa, sua condição de superendividamento e a falsificação de seus dados cadastrais, que inflaram indevidamente sua renda e patrimônio para viabilizar a concessão de crédito.
Aponta que a contestação da ré é genérica e evasiva, omitindo-se sobre pontos centrais da controvérsia, como a prática de venda casada e a ausência de comprovação da prestação de serviços relacionados às tarifas e seguros embutidos no contrato.
Reitera a necessidade de produção de prova pericial para análise técnica dos encargos financeiros e reforça que a inversão do ônus da prova é aplicável, considerando sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. É o relatório.
Decido.
I) PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Primeiramente, passo à análise individualizada das preliminares arguidas pela parte ré.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, entendo que não merece prosperar.
A autora demonstrou sua hipossuficiência econômica ao declarar ser beneficiária do Programa Bolsa Família, cuja renda mensal é de R$ 750,00, conforme comprovado nos autos.
A condição de vulnerabilidade financeira da autora é presumida e não foi desconstituída por prova idônea apresentada pela parte ré.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita à autora.
Quanto à manifestação da ré sobre a desnecessidade de audiência de conciliação, entendo que, em razão da natureza da demanda, a tentativa de composição entre as partes é pertinente e deve ser realizada, especialmente considerando o disposto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repactuação em casos de superendividamento.
II) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à condição de superendividamento e à abusividade das cláusulas contratuais.
Por outro lado, compete à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo a regularidade das tarifas e encargos cobrados e a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais.
Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, reconheço a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, determino que a ré junte aos autos os documentos necessários para comprovar a regularidade dos encargos cobrados, incluindo extratos detalhados e históricos de pagamentos.
III) FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: A veracidade das informações cadastrais de renda e patrimônio inseridas no contrato; A abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto às tarifas e seguros embutidos sem contratação autônoma; A compatibilidade entre os valores das parcelas pactuadas e a capacidade financeira da autora; A eventual onerosidade excessiva das taxas de juros aplicadas e a necessidade de sua adequação à média de mercado; A condição de superendividamento da autora e o comprometimento de seu mínimo existencial.
IV) PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que porventura tenham interesse em produzir, justificando a pertinência.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 27 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
30/06/2025 13:52
Expedida/Certificada
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28/06/2025 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 67321/GO) - Processo 0700501-08.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Pedrina Modesto de FrançaB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, de fls. 133/203, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 04 de junho de 2025. -
04/06/2025 09:57
Expedida/Certificada
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04/06/2025 07:40
Ato ordinatório
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 13:58
Mero expediente
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23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:20
Infrutífera
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22/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alvim Gusman Pereira (OAB 67321/GO) Processo 0700501-08.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Pedrina Modesto de França - Autos n.º 0700501-08.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Pedrina Modesto de França Requerido Votorantim S/A D E C I S Ã O Recebo a petição inicial e sua emenda.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada que objetiva a suspensão do pagamento de parcelas dos empréstimos e encargos contraídos pelo autor junto ao demandado, bem como a limitação das referidas dívidas ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora e a impossibilidade de negativação.
Esclareço que a pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação desuperendividamento, o que atrai a necessidade de dilação probatória, tornando incabível a tutela provisória parasuspensão dos descontosdas prestações dos empréstimos consignados. É imprescindível primeiro a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, e, restando infrutífera a conciliação, preenchidos os requisitos legais, eventualmente poderá ser concedida a tutela de urgência.
A ser assim, citem-se as partes requeridas, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs.
I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC).
Determino que a requerida apresente os contratos firmados com a autora no mesmo prazo para contestação.
Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre.
A intimação da parte autora, tanto para ciência desta decisão quanto para comparecimento à audiência, deverá ser feita preferencialmente por telefone.
Senador Guiomard-(AC), 08 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
25/04/2025 16:33
Expedida/Certificada
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25/04/2025 16:33
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:00:00, Vara Cível.
-
09/04/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:00
Tutela Provisória
-
08/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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