TJAC - 0704866-32.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO DUNICE P.
BRITO (OAB 21822/DF), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) - Processo 0704866-32.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - EMBARGANTE: B1Electra Solar EireliB0 - B1Jose Egipcio da Silva FerreiraB0 - EMBARGADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por ELECTRA SOLAR EIRELI e JOSÉ EGÍPCIO DA SILVA FERREIRA, nos quais alegam a existência de omissão na sentença de fls. 111/113, especificamente quanto à análise do pedido de produção de prova pericial contábil formulado no item d dos pedidos da petição inicial dos embargos à execução.
Segundo os embargantes, ao reconhecer a regularidade da planilha apresentada pelo exequente e afastar o alegado excesso de execução, a sentença teria deixado de se manifestar sobre o requerimento de realização de perícia, o que comprometeria o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustentam, ainda, que a perícia era a única forma efetiva de apurar com exatidão os valores discutidos e que a omissão do juízo violaria o disposto nos artigos 369, 370 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.
De início, cabe lembrar que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem sucedâneo recursal adequado quando o inconformismo diz respeito ao resultado do julgamento.
No caso concreto, embora seja verdade que os embargantes formularam pedido de produção de prova pericial contábil, o indeferimento desse requerimento decorreu de forma implícita do julgamento da causa, uma vez que o juízo concluiu que os documentos acostados aos autos, especialmente a planilha de débitos apresentada pelo banco, eram suficientes para formar convencimento acerca da legalidade do valor executado.
Nesses termos, não se verifica omissão propriamente dita, mas o exercício do poder discricionário do julgador, que avaliou que a prova pericial seria desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Ressalte-se que, conforme o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe igualmente autorizado indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, o que foi feito, ainda que de maneira implícita.
Ademais, a sentença proferida é suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, e enfrentou todos os pontos controvertidos essenciais ao julgamento.
A interpretação pretendida pelos embargantes de que a perícia seria indispensável configura mera irresignação com o conteúdo da decisão, a ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO DUNICE P.
BRITO (OAB 21822/DF), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) - Processo 0704866-32.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - EMBARGANTE: B1Electra Solar EireliB0 - B1Jose Egipcio da Silva FerreiraB0 - EMBARGADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de págs. 116/118 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intime-se. -
21/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:23
Mero expediente
-
09/07/2025 11:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), ADV: FREDERICO DUNICE P.
BRITO (OAB 21822/DF) - Processo 0704866-32.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - EMBARGANTE: B1Electra Solar EireliB0 - B1Jose Egipcio da Silva FerreiraB0 - EMBARGADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que a execução não está garantida.
Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Transladar cópia desta aos autos principais.
Intimem-se. -
29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) Processo 0704866-32.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Electra Solar Eireli, Jose Egipcio da Silva Ferreira - Embargado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Embargos à Execução opostos por Electra Solar EIRELI e José Egípcio da Silva Ferreira no bojo da execução promovida por Banco Bradesco S.A.
Verifica-se que os embargantes não efetuaram o recolhimento das custas iniciais devidas para a propositura dos presentes embargos, tampouco formularam pedido de gratuidade da justiça, inviabilizando, por ora, o regular processamento da demanda incidental.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, caberá ao juízo oportunizar à parte a regularização da petição inicial quando constatado vício sanável, sob pena de indeferimento.
Diante disso, intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento das custas processuais devidas ou, alternativamente, formularem pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, §1º, do CPC.
Intimem-se. -
25/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:55
Outras Decisões
-
26/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 06:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702013-71.2024.8.01.0070
Pablo Oliveira Selhorst
Claro S.A
Advogado: Jessica Caroline Silva Bernardo Albuquer...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/05/2024 12:26
Processo nº 0705910-44.2023.8.01.0070
Unesvi Uniao de Ensino Superior do Vale ...
Lucilene Fontoura dos Nascimento
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/04/2025 09:01
Processo nº 0704032-05.2020.8.01.0001
Anderson Martins do Nascimento
Center Frio Industria e Comercio de Equi...
Advogado: Inaldo Leao Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/06/2020 09:19
Processo nº 0705991-35.2025.8.01.0001
Maria Geani de Sousa Pontes
Calcard S.A. - Instituicao de Pagamentos
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/04/2025 15:03
Processo nº 0701744-95.2025.8.01.0070
Diego Bruno Nascimento Sociedade Individ...
Francisco da Mata Ferreira
Advogado: Diego Bruno Pinho do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2025 12:39