TJAC - 0700848-05.2020.8.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700848-05.2020.8.01.0013 - Recurso Inominado Cível - Feijó - Apelante: Estado do Acre - Apelada: Maria de Nazaré Lima Cardoso - - DECISÃO 1.
Considerando que a Suprema Corte, por meio do ARE nº 646.000 DJe-127, Pub 29/06/2012, de Relatoria do Exmº.
Min.
MARCO AURÉLIO (reautuado em 14/08/2017 para RE nº 1066677, ao Relator já referido), reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema 551 Extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em que restou firmada a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. [destaquei] 2.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já anulou acórdão deste Colegiado, acolhendo Recurso Extraordinário interposto e devolvendo os autos a esta turma a fim de que fosse realizado novo julgamento do processo conforme a orientação firmada pela e.
Corte em outro tema (RE 765.320-RG Tema 916 da Repercussão Geral).
Colaciono importantes trechos: (...) A pretensão recursal merece acolhida.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320-RG/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (...) Ressalte-se, ainda, que esse entendimento é aplicável aos casos de renovações sucessivas de contrato temporário pela Administração Pública, conforme se verifica nos seguintes julgados deste Tribunal:Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2.
Direito Administrativo. 3.
Contrato temporário.
As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo.
Direito aos depósitos do FGTS. 4.
Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5.
Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10% ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes)(...) Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 932, V, b, do CPC) para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento do processo conforme a orientação firmada por esta Corte no RE 765.320-RG (Tema 916 da Repercussão Geral).
Publique-se. (STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.254.467 ACRE.
Julg. 24/03/2020.
Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski) 3.
Isto posto, resta prejudicada a análise do Recurso Extraordinário interposto.
Determino a remessa dos autos ao relator do acórdão ou a quem o sucedeu para análise de possível juízo de retratação, enfrentamento que se tornou necessário em decorrência da alteração do entendimento firmado pelo STF, ex vi do art. 1.041, §1º, do CPC.
Rio Branco-Acre, 23 de junho de 2025.
Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Presidente - Magistrado(a) Maha Kouzi Manasfi e Manasfi - Advs: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC) - Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC) -
23/06/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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06/06/2025 13:25
Transferência de Processo - Saída
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06/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700848-05.2020.8.01.0013 - Recurso Inominado Cível - Feijó - Apelante: Estado do Acre - Apelada: Maria de Nazaré Lima Cardoso - Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado - PGE para ciência do Acórdão lavrado (a) nos autos em epígrafe. - Magistrado(a) - Advs: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC) - Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC) -
29/04/2025 16:17
Mero expediente
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18/02/2025 07:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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18/02/2025 07:57
Transferência de Processo - Saída
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18/02/2025 07:53
Apensado ao processo "numero do processo"
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18/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:22
Ato ordinatório
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05/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:58
Ato ordinatório
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11/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:23
Mero expediente
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08/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:23
Ato ordinatório
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31/10/2024 07:01
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 09:27
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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29/10/2024 09:12
Em Julgamento Virtual
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24/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/10/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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18/10/2024 07:46
Transferência de Processo - Saída
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26/10/2021 23:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2021 10:47
Mero expediente
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07/10/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 15:00
(Fora de Uso) Retirada de pauta
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06/10/2021 00:42
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 09:36
Inclusão em Pauta
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27/09/2021 21:08
Pedido de inclusão
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21/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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21/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:55
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 23:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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