TJAC - 0705819-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI CARVALHO LUDWIG (OAB 6503/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0705819-30.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - PASEP - AUTORA: B1Sonia Neres GouveiaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1- Verifica-se que a devedora apresentou manifestação impugnando o valor dos honorários periciais e após o decurso do prazo ou seja somente após a prolação da decisão que determinou o depósito judicial dos honorários, sem qualquer impugnação tempestiva por nenhuma das partes, conforme certidão de p. 314.
Ressalte-se que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem quanto à nomeação da expert e ao valor proposto, tendo permanecido inertes.
Assim, rejeito a impugnação por intempestividade, mantendo-se a nomeação da perita e os honorários fixados. 2- Cumpra-se a decisão de p. 315, no que concerne ao prazo para efetuar o deposito judicial dos honorários periciais.
Prazo de 5 dias. 3 - Destaco que a perícia não deverá iniciar sem a conclusão para a fixação dos quesitos judiciais, pois a delimitação das dúvidas e conclusões deverão servir para outros ações semelhantes.
Após o depósito judicial dos honorários periciais, efetuar conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
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14/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
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10/07/2025 08:43
Outras Decisões
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23/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: YURI CARVALHO LUDWIG (OAB 6503/AC) - Processo 0705819-30.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - PASEP - AUTORA: B1Sonia Neres GouveiaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1 - Considerando a certidão de p. 314, denota-se que não houve impugnação quanto à perita nomeada e do valor dos honorários periciais, desta forma, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários.
Prazo de 5 dias. 2 - Efetuado o depósito judicial, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e da indicação de assistentes técnicos, caso reputem necessários.
Prazo de 10 dias. 3 - Em seguida, efetue-se conclusão para elaboração dos quesitos judiciais e determinação da perícia. 4 - Intimem-se. -
10/06/2025 09:01
Expedida/Certificada
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04/06/2025 11:55
Outras Decisões
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04/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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25/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Yuri Carvalho Ludwig (OAB 6503/AC) Processo 0705819-30.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Sonia Neres Gouveia - Requerido: Banco do Brasil S/A. - 1 - Em observância ao disposto no art. 465, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a perita nomeada para juntar aos autos seu currículo.
Prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Com a juntada, intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 12:58
Expedida/Certificada
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11/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 05:17
Expedida/Certificada
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01/04/2025 10:51
Mero expediente
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25/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Yuri Carvalho Ludwig (OAB 6503/AC) Processo 0705819-30.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Sonia Neres Gouveia - Requerido: Banco do Brasil S/A. - 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum em que figura o autor como Sônia Neres Gouveia em desfavor do Banco do Brasil.
A credora postula o recebimento de R$63.842,85 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
A decisão de pp. 268/269 concedeu o prazo para manifestação das partes e determinou que deveria ser apresentado demonstrativo de cálculo dos valores que as partes entendem ser cabíveis.
O Banco do Brasil apresentou manifestação às pp. 286.
A decisão de pp. 271/273 concedeu novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente manifestação sobre o demonstrativo de cálculo apresentado e, na hipótese de discordância, deveria apresentar o demonstrativo que reputa necessário.
A parte requerida, por sua vez, manifestou-se nos autos e alegou que sentença não determinou o valor exato devido, e que o representante legal não possui a expertise técnica necessária para calcular os valores, considerando que não se trata de um mero cálculo aritmético.
Dessa forma, solicitou o prosseguimento da fase de liquidação com a nomeação de um perito contábil, para que as partes possam apresentar documentos necessários à elaboração do cálculo de liquidação e indicar assistentes técnicos para acompanhar a elaboração do laudo pericial. É o que basta relatar.
Iniciado o procedimento de liquidação por arbitramento, a parte credora e este Juízo requereu a intimação da parte devedora para que esta apresentasse os cálculos, visando à apuração da quantia devida, ou, alternativamente, anuísse com os valores discriminados.
Diante da sequência de atos processuais realizados, verifica-se que houve a devida oportunidade para que a parte requerida se manifestasse, seja impugnando os valores apresentados pela parte credora, seja juntando os documentos necessários à apuração do quantum debeatur, contudo não o fez.
Nesse contexto, ressalta-se que a impugnação aos cálculos apresentados pelo credor deve ser feita de forma objetiva e pormenorizada, mediante a apresentação de planilha de débito que a parte devedora entender correta.
Impugnações genéricas não são admitidas, uma vez que não contribuem para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
No presente caso, aplico a disposição prevista no artigo 510 do Código de Processo Civil: "Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." O dispositivo é claro ao determinar que a nomeação de perito ocorrerá quando o juiz, destinatário das provas, não dispuser de elementos suficientes para delimitar o valor da condenação.
No caso em análise, designe-se perícia contábil a ser suportada pela requerida, já que se manifesta nos autos no sentido de não ter conhecimento técnico para apontar os cálculos corretos.
Intime-se. -
07/01/2025 17:41
Expedida/Certificada
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07/01/2025 09:18
Outras Decisões
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06/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:40
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0705819-30.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Sonia Neres Gouveia - Requerido: Banco do Brasil S/A. - 1 - Por meio da petição de pp. 271/272, a parte autora apresentou demonstrativo de cálculo que reputa devido, apresentando a metodologia dos índices utilizados, conforme justificativa de p. 281. 2 - Nos termos do artigo 510 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida apresente manifestação sobre o demonstrativo de cálculo apresentado e, na hipótese de discordância, deverá apresentar o demonstrativo que reputa necessário.
Advirto à parte requerida que a falta de manifestação poderá acarretar anuência tácita quanto ao valor postulado. 3 - Decorrido o prazo, concluso na fila de execução, visando à análise dos cálculos apresentados e sobre a necessidade de nomeação de perito. 4 - Intimem-se. -
07/11/2024 12:10
Expedida/Certificada
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07/11/2024 11:23
Outras Decisões
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11/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/10/2024 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:21
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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19/09/2024 11:02
Expedida/Certificada
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19/09/2024 10:59
Ato ordinatório
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18/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:42
Expedida/Certificada
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05/09/2024 10:32
Outras Decisões
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04/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2024 15:15
Expedida/Certificada
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02/08/2024 14:55
Evoluída a classe de 7 para 152
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02/08/2024 09:23
deferimento
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26/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 07:15
Ato ordinatório
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15/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria
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15/07/2024 10:14
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 10:12
Realizado cálculo de custas
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15/07/2024 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2024 08:32
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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20/06/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2024 13:35
Expedida/Certificada
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11/06/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2024 11:16
Expedida/Certificada
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22/05/2024 11:15
Ato ordinatório
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21/05/2024 20:33
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2024 10:45
Expedida/Certificada
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15/05/2024 10:44
Ato ordinatório
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14/05/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 10:27
Expedida/Certificada
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10/05/2024 08:35
Ato ordinatório
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29/04/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2024 12:17
Expedida/Certificada
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23/04/2024 10:46
deferimento
-
23/04/2024 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 06:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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