TJAC - 0706310-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
12/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:03
Homologada a Transação
-
06/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:40
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Maria Lins Craveiro (OAB 6107/AC) Processo 0706310-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vision Laboratório Optico Ltda - Réu: Otica e Laboratorio Disk Lens Ltda - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família e, no caso de pessoas jurídicas, de que as despesas do processo inviabilizará a atividade empresarial.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da parte autora está abalada, visto que exerce atividade comercial, portanto, é possível concluir que há recebimento de valores e não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família; ou, ainda, de inviabilizar a atividade empresarial com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do último balancete contábil; b) cópia de todos extratos bancários de contas da pessoa jurídica e de titularidade do(a) representante legal (administrador), dos últimos três meses; c) cópia do livro caixa dos últimos três meses; d) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
27/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:56
Emenda à Inicial
-
15/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000901-73.2025.8.01.0000
Rubem Lima Passos
Juizo de Direito da Vara Civel da Comarc...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/05/2025 08:46
Processo nº 0707021-08.2025.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Waldson Rocha de Assis
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2025 06:02
Processo nº 0706685-04.2025.8.01.0001
Maria Socorro Januario Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leticia Cristine da Costa Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/04/2025 06:01
Processo nº 0706984-78.2025.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Camila Camala Monteiro de Castro Souza
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2025 15:30
Processo nº 0706594-11.2025.8.01.0001
James Carlos do Carmmo Facundo
Espolio de Eloysa Levy Barbosa
Advogado: Marcos Antonio Isaac
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2025 06:02