TJAC - 1000176-84.2024.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:44
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000176-84.2024.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Marcos Antonio Cavalcante Vitorino - Impetrado: Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Acre - Litis Passivo: Condomínio Calafate l - DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrente, inconformada com o acórdão proferido por esta Turma Recursal (pp. 45/49), interpôs Recurso Extraordinário (pp. 86/111).
Os autos vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 1.030 e seguintes do CPC.
O manejo do recurso extremo somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Numa primeira análise, verifico ter sido tempestivo o recurso.
O preparo foi recolhido.
No entanto, constato no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja, o PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Da análise do acórdão impugnado, o que se verifica é que a segurança foi denegada, resultado este desfavorável aos seus interesses.
O acórdão colegiado sequer se pronunciou, explicitamente, sobre disposições constitucionais tidas por vulneradas.
Ainda que tenham sido opostos embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria, este não foram acolhidos vistos tratarem de rediscussão da matéria, de modo que resta inadmissível o processamento do recurso manejado, por falta do requisito essencial do prequestionamento, incidindo, no caso, o verbete sumular nº. 282 do STF: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
Vale frisarque a suposta ofensa à norma constitucional norma constitucional não deve ser reflexa, mas direta, devendo haver debate e decisão prévios da quaestio juris pelo órgão colegiado.
Nesse sentido, o julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (STF, RE 1168956 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do preconizado no art. 1.030, V, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 17 de junho de 2025.
Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Presidente - Magistrado(a) Maha Kouzi Manasfi e Manasfi - Advs: Valcemir de Araújo Cunha (OAB: 4926/AC) - Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC) -
19/06/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:38
Negado seguimento ao recurso
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06/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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06/06/2025 10:20
Transferência de Processo - Saída
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08/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000176-84.2024.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Marcos Antonio Cavalcante Vitorino - Impetrado: Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Acre - Litis Passivo: Condomínio Calafate l - DESPACHO 1.Faculto à parte Recorrida, por meio de petição de contrarrazões, a apresentação de resposta ao Recurso Extraordinário interposto (pp. 86/111), no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.030, caput, do CPC. 2.
Vindas as contrarrazões, ou findo o respectivo prazo, conclusos para exame e decisão a respeito da admissão ou não do Recurso referido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 3.
Indefiro o pedido de p. 143, visto que a competência para decidir sobre a admissibilidade do pedido de uniformização compete ao Presidente da Turma de Uniformização, consoante dispõe o art. 111, VI do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre. 4.
Intimar. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Valcemir de Araújo Cunha (OAB: 4926/AC) - Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC) -
29/04/2025 16:02
Mero expediente
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02/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 07:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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01/04/2025 07:31
Transferência de Processo - Saída
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01/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:01
Juntada de Informações
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20/03/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 11:17
Em Julgamento Virtual
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27/02/2025 10:03
Em Julgamento Virtual
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14/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:39
Juntada de Informações
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17/01/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 07:01
Publicado ato_publicado em 24/12/2024.
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23/12/2024 23:32
Denegada a Segurança
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18/12/2024 14:09
Em Julgamento Virtual
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18/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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16/12/2024 07:56
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 07:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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