TJAC - 1000868-83.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em "data"
-
28/05/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:44
Ato ordinatório
-
20/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:47
Denegado o Habeas Corpus
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15/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:00
Denegado o Habeas Corpus
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15/05/2025 08:00
Mérito
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13/05/2025 16:45
Para Julgamento
-
13/05/2025 14:19
Pedido de inclusão
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Informações
-
08/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
08/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:45
Ato ordinatório
-
07/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000868-83.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Ariana Paula Maia - Impetrante: Jean Barroso de Souza - - Os advogado Ariana Paula Maia e Jean Barroso de Souza impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Willyames Silva e Souza, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
Nos autos nº 0701586-36.2025.8.01.0912, o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de março de 2025, pela prática dos crimes previstos nos artigos 316, do Código Penal, 22 e 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/19, 16, da Lei nº 10.826/03, em concurso material.
Na audiência de apresentação a prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública.
Nega a autoria dos crimes que lhe são atribuídos e diz que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso da prazo, pois estando preso, eventual Denúncia contra sua pessoa não foi apresentada, mesmo após a conclusão do Inquérito Policial em 4 de abril de 2025.
Destaca as suas condições pessoais dizendo que é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, não integra organização criminosa, é Servidor Público, usa medicamento e faz tratamento oftalmológico.
Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão da Ordem.
Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à negativa de autoria, falta dos pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou, suas condições pessoais e excesso de prazo para a apresentação de eventual Denúncia, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Ficam os impetrantes intimados, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentarem requerimento de sustentação oral e manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Ariana Paula Maia (OAB: 5782/AC) - Jean Barroso de Souza (OAB: 5419/AC) - Via Verde -
30/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:47
Juntada de Informações
-
30/04/2025 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
29/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:00
Distribuído por prevenção
-
29/04/2025 07:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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