TJAC - 0714463-69.2018.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDECIR PAZ D'AVILA JUNIOR (OAB 4565/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: ALDECIR PAZ D'AVILA JUNIOR (OAB 4565/AC), ADV: BRUNA CARLLA ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 50781/GO), ADV: DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE (OAB 42451/GO), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: NAYANE MARTINS GIMENES (OAB 44079/GO), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR) - Processo 0714463-69.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Dora das Cortinas Ltda - MeB0 e outro - RÉU: B1Centro Educacional Espaço InfantilB0 - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 548, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida fundada em contrato de locação, conforme consta do título extrajudicial acostada às pp. 31/49.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em contrato de locação é definida pelo art. 206, § 3º, inciso I do Código Civi, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a suspensão processual ocorreu no dia 23/06/2023, conforme certidão à p. 548.
Com o transcurso do prazo de suspensão, a credora foi novamente intimada e deixou transcorrer in albis o prazo, conforme se verifica das pp. 548/553 e 554.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 24/06/2024. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 24/06/2027, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC.
Intimem-se. -
26/06/2025 07:31
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 21:26
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
11/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
-
05/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Aldecir Paz D'Avila Junior (OAB 4565/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Denner Douglas Gomes Clemente (OAB 42451/GO), NAYANE MARTINS GIMENES (OAB 44079/GO), BRUNA CARLLA ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 50781/GO) Processo 0714463-69.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Dora das Cortinas Ltda - Me, Maria Auxiliadora de Oliveira - Réu: Centro Educacional Espaço Infantil - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. -
29/04/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
09/01/2025 16:13
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 12:44
Ato ordinatório
-
09/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:21
Processo Reativado
-
23/06/2023 07:20
Execução frustrada
-
23/06/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 06:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2023.
-
17/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2023 11:04
Expedida/Certificada
-
13/04/2023 10:50
Ato ordinatório
-
13/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2023 14:12
Expedida/Certificada
-
21/03/2023 12:02
Ato ordinatório
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2022 13:26
Expedida/Certificada
-
11/11/2022 09:26
Ato ordinatório
-
26/10/2022 07:39
Publicado ato_publicado em 26/10/2022.
-
25/10/2022 10:56
Ato ordinatório
-
25/10/2022 08:43
Expedida/Certificada
-
25/10/2022 08:32
Ato ordinatório
-
25/10/2022 07:33
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2022 09:50
Expedida/Certificada
-
07/04/2022 04:48
Ato ordinatório
-
07/04/2022 04:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2022.
-
01/04/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2022 11:21
Expedida/Certificada
-
21/02/2022 12:23
Outras Decisões
-
12/01/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 08:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/01/2022.
-
24/12/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2021 08:07
Expedida/Certificada
-
29/10/2021 07:31
Ato ordinatório
-
29/10/2021 07:29
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 94, classe_nova: 156
-
22/10/2021 08:43
Processo Reativado
-
26/08/2020 16:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/08/2020 16:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/08/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 09:42
Publicado ato_publicado em 30/06/2020.
-
26/06/2020 08:58
Expedida/Certificada
-
25/06/2020 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2020.
-
06/05/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 16:43
Publicado ato_publicado em 05/05/2020.
-
28/04/2020 11:11
Expedida/Certificada
-
27/03/2020 14:54
Outras Decisões
-
27/01/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 08:10
Publicado ato_publicado em 09/12/2019.
-
05/12/2019 07:24
Expedida/Certificada
-
27/11/2019 18:06
Outras Decisões
-
13/11/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 09:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2019.
-
21/08/2019 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 09:49
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2019 10:03
Publicado ato_publicado em 29/07/2019.
-
25/07/2019 09:55
Expedida/Certificada
-
24/07/2019 17:11
Ato ordinatório
-
24/07/2019 17:09
Processo Reativado
-
24/07/2019 17:08
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 15:30
Execução frustrada
-
17/04/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 15:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2019 08:05
Publicado ato_publicado em 03/04/2019.
-
01/04/2019 07:20
Expedida/Certificada
-
29/03/2019 08:41
Ato ordinatório
-
29/03/2019 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 07:22
Publicado ato_publicado em 19/03/2019.
-
15/03/2019 07:24
Expedida/Certificada
-
14/03/2019 15:12
Ato ordinatório
-
14/03/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2019 15:33
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 16:51
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 17:52
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 10:46
Publicado ato_publicado em 23/01/2019.
-
21/01/2019 10:34
Expedida/Certificada
-
14/12/2018 15:49
Outras Decisões
-
14/12/2018 07:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 17:42
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2018 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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