TJAC - 0705137-46.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:56
Processo Reativado
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02/06/2025 09:18
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
02/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0705137-46.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1G.
O da Silva Eireli-eppB0 - Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito e, consequentemente, DEFIRO o pedido de conversão em rito executivo, devendo a Secretaria proceder com a alteração da classe processual.
Na sequência: 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte executada ou seu(s) advogado(s) se constituído(s), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 3) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, §3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada a disposição deste Juízo; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto; 7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º).
Intimem-se e cumpra-se. -
23/05/2025 13:35
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0705137-46.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 208, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
28/04/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:05
Ato ordinatório
-
10/04/2025 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 23:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0705137-46.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Diante do mandado de busca e apreensão frustrado colacionado ao processo nas fls. 195, manifestou a parte autora pugnando pela expedição novo mandado de busca e apreensão (fls. 200).
Comprovado o recolhimento das custas pendente, sem necessidade de conclusão, expeça-se novo mandado de busca e apreensão como requerido no endereço declinado nas fls. 200, para seu devido cumprimento.
Intime-se. -
10/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:08
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 09:50
Mero expediente
-
05/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:45
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0705137-46.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: G.
O da Silva Eireli-epp - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 195, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
07/02/2025 04:56
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 21:03
Ato ordinatório
-
06/02/2025 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:39
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
08/11/2024 00:31
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0705137-46.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: G.
O da Silva Eireli-epp - Postula a parte autora, através da petição de pp. 183, que seja reiterado o cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço declinado na exordial.
Pois bem, indefiro o pedido, por se tratar de diligência inócua, conforme certidão de pp. 87.
Em face disso, cumpra-se a parte final da decisão de pp. 177, qual seja: intimar a parte autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outro endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito, devendo, na mesma ocasião, recolher a taxa de diligência externa.
Fica a parte Autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intimem-se. -
07/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:53
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 13:19
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 21:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
14/04/2024 21:02
Ato ordinatório
-
14/04/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 18:40
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:26
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:05
Ato ordinatório
-
09/11/2023 10:25
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:30
Mero expediente
-
22/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
29/08/2023 13:23
Ato ordinatório
-
25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:31
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:11
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 09:19
Ato ordinatório
-
16/08/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 07:38
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 11:11
Ato ordinatório
-
31/05/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 08:55
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 11:37
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
-
15/05/2023 19:50
Expedida/Certificada
-
12/05/2023 13:11
Ato ordinatório
-
12/05/2023 13:09
Juntada de Carta
-
12/04/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2023 11:08
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 07:53
Ato ordinatório
-
20/03/2023 07:46
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 09:33
Ato ordinatório
-
09/02/2023 10:00
Ato ordinatório
-
08/02/2023 17:39
Expedição de Carta precatória.
-
08/12/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2022 09:08
Expedida/Certificada
-
02/12/2022 07:41
Ato ordinatório
-
02/12/2022 07:39
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2022 18:49
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2022 18:49
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2022 18:48
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2022 23:04
Expedida/Certificada
-
09/10/2022 17:01
Outras Decisões
-
10/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2022 11:12
Expedida/Certificada
-
06/07/2022 13:46
Ato ordinatório
-
06/07/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:13
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2022 08:11
Expedida/Certificada
-
17/05/2022 21:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:50
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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