TJAC - 0712422-27.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL GARZESI ARAUJO (OAB 347380/SP) - Processo 0712422-27.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Associação - CREDOR: B1Associação Terras Alphaville Rio BrancoB0 - A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 138/140 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
01/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Fábio Lopes Pereira (OAB 5258/AC), Raphael Garzesi Araujo (OAB 347380/SP) Processo 0712422-27.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Associação Terras Alphaville Rio Branco - Devedor: Dirceu Felix Moreira - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
27/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 19:56
Evoluída a classe de 7 para 156
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25/04/2025 13:56
deferimento
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12/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 20:01
Homologada a Transação
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24/03/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:50
Frutífera
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23/03/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:06
Ato ordinatório
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03/03/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 08:30:00, 4ª Vara Cível.
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16/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 08:12
Mero expediente
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11/12/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 21:30
Mero expediente
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14/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:04
Mero expediente
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21/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 13:05
Ato ordinatório
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10/06/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 11:45
Ato ordinatório
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09/05/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:25
Confirmada
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08/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 10:47
Outras Decisões
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27/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:10
Realizado cálculo de custas
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24/09/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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