TJAC - 0700203-92.2025.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO (OAB 35099/BA) - Processo 0700203-92.2025.8.01.0016 - Mandado de Segurança Coletivo - Anulação - IMPETRANTE: B1Conselho Nacional de Técnicos Em Agentes Comunitários de Saúde - ContacsB0 - É o relatório.
Decido. 1.
Quanto a juntada de nova procuração pelo impetrante a fls. 98/99, verifico que o referido instrumento de mandato não está devidamente assinado. 1.1.
Sendo assim, INTIME-SE o impetrante para que em 5 (cinco) dias, junte aos autos a procuração assinada, sob pena de extinção do processo, nos termos do Art. 321 e Art. 485, IV, CPC. 2.
A fls. 104/106, o MPAC apresentou manifestação requerendo a "notificação da autoridade coatora, prefeito municipal Jerry Correia, conforme determina o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que, no prazo legal, preste as informações acerca do ato impugnado". 2.1.NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, prefeito do Município de Assis Brasil, Sr.
Jerry Correia, para que apresente informações acerca do ato impugnado em 10 (dez) dias, tal como determinado no item 2 da decisão de fls. 55/58. 3.
Decorrido o prazo do item 2.1, REMETA-SE os autos ao MPAC para manifestação em 10 (dez) dias, nos termos do Art. 12, Lei nº 12.016/09. 4. À secretaria, retifique-se ou torne sem efeito a certidão de fls. 107, visto que o Município de Assis Brasil apresentou manifestação a fls. 61/67, não tendo apresentado manifestação somente a Autoridade Coatora, prefeito do Município de Assis Brasil, Sr.
Jerry Correia.
P.R.I. -
16/08/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:46
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 15:05
Outras Decisões
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:05
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO (OAB 35099/BA) - Processo 0700203-92.2025.8.01.0016 - Mandado de Segurança Coletivo - Anulação - IMPETRANTE: B1Conselho Nacional de Técnicos Em Agentes Comunitários de Saúde - ContacsB0 - É o relatório.
Decido. 1.
Quanto ao pedido de concessão de TUTELA PROVISÓRIA, neste momento processual, trata-se de exercer juízo de cognição sumária, ou seja, baseada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de demora (periculum in mora), nos termos do Art. 300, CPC. 1.1.
Em sede não exauriente, a probabilidade do direito (suspensão do processo seletivo) não ganha concretude, diante da falta de elementos que comprovem a alegação. 1.2.
O impetrante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, deixando de juntar elementos de provas suficientes quanto às suas alegações, não juntando sequer o edital do processo seletivo do qual pretende a suspensão. 1.3.
Em que pese a alegação de que "o Município de Assis Brasil, não passa por surtos endêmicos, não justificando a contratação de Agente Comunitários de Saúde, de forma temporária", também não trouxe o impetrante qualquer elemento de prova suficiente para embasar tal afirmação. 1.4.
Ao menos em sede de cognição sumária, não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, qual seja, a suspensão do processo seletivo simplificado. 1.5.
Com isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora e o MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL (pessoa jurídica interessada) acerca do conteúdo da exordial, para prestar informações em 10 (dez) dias. 3.
Findo o prazo do item 2, independentemente de nova conclusão, DÊ-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 12, Lei nº 12.016/09. 4.
Cumpridos todos os itens acima, venham conclusos para decisão.
P.R.I. -
29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmundo Pereira Loureiro Neto (OAB 35099/BA) Processo 0700203-92.2025.8.01.0016 - Mandado de Segurança Coletivo - Impetrante: Conselho Nacional de Técnicos Em Agentes Comunitários de Saúde - Contacs - É o relatório.
Decido. 1.
Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No caso presente, os autos contam com indícios de recursos, dada a qualidade de conselho de profissional do impetrante, superando a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC.
Com isso, indefiro o pedido de gratuidade, devendo as custas ser recolhidas em 15 (quinze) dias. 1.2.
Advirta-se de que o seu não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290, CPC, restando prejudicada a análise do pedido de tutela provisória: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
P.R.I. -
29/04/2025 14:01
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 14:35
Gratuidade da Justiça
-
24/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:24
Classe retificada de 120 para 119
-
15/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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