TJAC - 0700338-43.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELEN LUIZ CAETANO (OAB 56520SC) - Processo 0700338-43.2025.8.01.0004 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1G M D Industria Textil Eireli (Max Denim)B0 - DECISÃO Recebo a inicial, considerando que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, I do CPC).
Regularizado o feito a partir da juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais (fls. 50/52).
Verifica-se que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
DEFIRO, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito apontado na inicial seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º), observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC/2015 e, ainda, o que segue: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, advertindo acerca da pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), em caso de inércia (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC/2015, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC/2015, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 ( um ano).
Intime-se e cumpra-se. -
21/07/2025 07:12
Expedida/Certificada
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18/07/2025 13:58
Outras Decisões
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28/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELEN LUIZ CAETANO (OAB 56520SC) - Processo 0700338-43.2025.8.01.0004 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1G M D Industria Textil Eireli (Max Denim)B0 - DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 05(cinco) dias.
Ressalto que novo pedido de dilação da prazo deverá está acompanhado de atos que comprovem a adoção de medidas.
Cumpra-se. -
10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
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09/06/2025 18:46
Mero expediente
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06/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suelen Luiz Caetano (OAB 56520SC) Processo 0700338-43.2025.8.01.0004 - Monitória - Autor: G M D Industria Textil Eireli (Max Denim) - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º e art. 700, §3º , todos do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, na qual vislumbra-se que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, fundado em nota fiscal cujo valor da causa foi atribuído na importância de R$ 23.972,69 (vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) (fl. 08).
No entanto, considerando a pendência no Sistema SAJ, verifica-se que não restou comprovado o recolhimento das custas judiciais.
Nessa senda, ressalto que, nos processos cujo objeto não admita transação ou cujo procedimento não preveja audiência de conciliação, o demandante recolherá, por ocasião da distribuição, as parcelas descritas nas alíneas a e b do inciso I do caput do artigo 9º, motivo pelo qual deve a parte autora recolher as custas judiciais, correspondentes a 3% (três por cento) do valor da ação, nos termos do art. 9, inciso I, alínea "b", da Lei 3.517/2019.
Logo, nota-se a necessidade de emenda à inicial, haja vista equívoco no recolhimento das custas judiciais.
Posto isso, determino à CEPRE a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões referidas, quanto, a efetuar o pagamento das custas judiciais e taxa de diligência externa ou comprovar o recolhimento total de acordo com o valor dado à causa (fl. 08), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação da inicial.
Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC).
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
30/04/2025 10:09
Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:58
Outras Decisões
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24/03/2025 06:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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