TJAC - 0100059-26.2022.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100059-26.2022.8.01.0000 - Precatório - Assis Brasil - Remetente: Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Assis Brasil - Requerente: José Ademir Costa dos Santos - Requerido: Município de Assis Brasil - - 1.
 
 Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório nº 49/2021, no valor de R$ 46.193,60 (quarenta e seis mil, cento e noventa e três reais e sessenta centavos), expedida pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única - Cível da Assis Brasil, referente ao Cumprimento de Sentença n° 0700128-63.2019.8.01.0016, proposta por José Ademir Costa dos Santos contra o Município de Assis Brasil. 2.
 
 Registro o destaque de honorários contratuais de R$ 4.619,36, em benefício da Sociedade de Advogados Baueb e Medeiros. 3.
 
 Os autos estão instruídos com as peças necessárias à formação do precatório, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, combinado com o artigo 973, do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - COGER. 4.
 
 O Ministério Público do Estado do Acre apresentou o parecer de p. 148, opinando pela regularidade do precatório. É o relatório.
 
 Decido. 5.
 
 O Município de Assis Brasil - Administração Direta e Indireta está enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios, que foi instituído pelas Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017 para os entes públicos que estavam em mora no pagamento de precatórios na data e 25 de março de 2015.
 
 Como resultado, este Precatório deverá ser liquidado até o prazo final de vigência do Regime Especial de pagamento, que é a data de 31 de dezembro 2029, conforme as regras dos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, e dos artigos 51, 54 e 58 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 6.
 
 O art. 100 da Constituição Federal determina que os créditos decorrentes de decisões judiciais devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais sejam pagos exclusivamente pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
 
 Já em relação à ordem de preferência dos precatórios submetidos ao regime especial, o art. 72, da Resolução CNJ nº 303/2019, disciplina que o pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal ao qual está vinculado o juízo responsável por sua expedição, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto da referida Resolução quanto à elaboração das listas de pagamento.
 
 Por sua vez, as normas relativas à elaboração das listas de pagamento de precatórios estão descritas no art. 7º, § 6º, no art. 12, caput e §, 1º, no art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019.
 
 O § 1º, do 12, da Resolução CNJ nº 303/2019, especifica que, para efeito do disposto nocaputdo art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução Além disso, o art. 12, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019 determina que o precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.
 
 Por outro lado, o § 6º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, pontua que,no caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas Por fim, o art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019, esclarece que considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. 7.
 
 Esta requisição de pagamento foi apresentada completa pelo Juízo da Execução em 14/01/2022 (p. 2), uma vez que estava instruída com as peças obrigatórias para a formação do precatório, conforme o artigo 973, do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - COGER.
 
 Desse modo, a data da apresentação desta requisição de pagamento no TJAC (14/01/2022) será o parâmetro para o seu posicionamento na ordem cronológica, que deverá ocorrer na relação aos precatórios do ano de 2023, nos termos do Art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, c/c o art. 72, da Resolução CNJ nº 303/2019. 8.
 
 Com esses registros, considerando a regularidade deste Precatório, determino que a Secretaria de Precatórios certifique: a) a sua inscrição na lista única de ordem cronológica do Município de Assis Brasil - Administração Direta e Indireta, formada pelos precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o artigo 53 da Resolução n. 303/2019 do CNJ; e b) a sua inclusão no cálculo do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida que o Ente Público deverá destinar ao pagamento de precatórios no ano de 2023, nos termos do artigo 59, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 9.
 
 Intime-se. - Magistrado(a) Andréa da Silva Brito - Advs: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) - Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC)
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                                            14/05/2025 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0100059-26.2022.8.01.0000 - Precatório - Assis Brasil - Remetente: Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Assis Brasil - Requerente: José Ademir Costa dos Santos - Requerido: Município de Assis Brasil - 1.
 
 Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório nº 49/2021, no valor de R$ 46.193,60 (quarenta e seis mil, cento e noventa e três reais e sessenta centavos), expedida pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única - Cível da Assis Brasil, referente ao Cumprimento de Sentença n° 0700128-63.2019.8.01.0016, proposta por José Ademir Costa dos Santos contra o Município de Assis Brasil. 2.
 
 Registro o destaque de honorários contratuais de R$ 4.619,36, em benefício da Sociedade de Advogados Baueb e Medeiros. 3.
 
 Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Acre para manifestação. 4.
 
 Intime-se. - Magistrado(a) Andréa da Silva Brito - Advs: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) - Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC)
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                                            08/05/2025 20:13 Mero expediente 
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                                            03/04/2025 12:54 Expedição de Decisão. 
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                                            26/03/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 09:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/03/2025 09:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/03/2025 00:27 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/03/2025 11:11 Expedição de Decisão. 
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                                            10/03/2025 10:37 Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos 
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                                            10/03/2025 10:37 Transferência de Processo - Saída 
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                                            04/07/2023 14:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino 
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                                            04/07/2023 14:05 Transferência de Processo - Saída 
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                                            25/01/2023 11:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/01/2023 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2023 12:41 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/01/2023 08:40 Expedição de Decisão. 
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                                            25/07/2022 08:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/07/2022 00:29 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2022 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2022 11:18 Ato ordinatório 
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                                            07/07/2022 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2022 14:21 Mero expediente 
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                                            20/04/2022 09:38 Expedição de Decisão. 
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                                            26/01/2022 13:53 Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino 
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                                            26/01/2022 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2022 12:34 Distribuído por prevenção 
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                                            19/01/2022 11:59 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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