TJAC - 0703706-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2025 12:07
Expedição de Alvará.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Celso Darío Ramos Filho (OAB 443922S/P) Processo 0703706-06.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Damiana Mourão da Silva Nascimento, Danika Kei Lima Kinpara, Joelma Correa de Lima, Maria Ana da Silva Araújo, Marcos da Silva Kinpara - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a. - Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Marcos da Silva Kinpara em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Às pp. 160/163, a devedora comprovou o pagamento da dívida e pediu a extinção do feito, com o que assentiu a parte credora à p. 166.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença.
Expeça-se o alvará de transferência do valor depositado em p. 163 observando os dados bancários de p. 166.
Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
10/02/2025 10:24
Expedida/Certificada
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07/02/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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03/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Celso Darío Ramos Filho (OAB 443922S/P) Processo 0703706-06.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos da Silva Kinpara, Damiana Mourão da Silva Nascimento, Danika Kei Lima Kinpara, Joelma Correa de Lima, Maria Ana da Silva Araújo - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a. - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
30/01/2025 13:20
Expedida/Certificada
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30/01/2025 11:06
Ato ordinatório
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27/01/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Celso Darío Ramos Filho (OAB 443922S/P) Processo 0703706-06.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Damiana Mourão da Silva Nascimento, Danika Kei Lima Kinpara, Joelma Correa de Lima, Maria Ana da Silva Araújo, Marcos da Silva Kinpara - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a. - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
12/12/2024 14:05
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 07:32
Evoluída a classe de 7 para 156
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11/12/2024 14:12
deferimento
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10/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria
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09/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:25
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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11/11/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 00:54
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Celso Darío Ramos Filho (OAB 443922S/P) Processo 0703706-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos da Silva Kinpara, Damiana Mourão da Silva Nascimento, Danika Kei Lima Kinpara, Joelma Correa de Lima, Maria Ana da Silva Araújo - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a. - [...] Dessa forma, identificado o erro material, na forma do art. 1.022, III do CPC, conheço dos aclaratórios e, no mérito, julgo-os provido, passando a redação da parte dispositiva da sentença de pp. 122-126 a vigorar nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento de R$8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais) pela compensação à preterição voluntária do embarque da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 26/09/2023, data do overbooking, em que se deveria ter realizado o pagamento da compensação, conforme art. 24 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação aos autores pela gratuidade deferida.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, cobrar as custas.
Nada mais sendo requerido, arquivar." Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar. -
07/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/10/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 08:55
Expedida/Certificada
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30/09/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 19:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
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07/08/2024 11:26
Ato ordinatório
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06/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 08:45
Expedição de Carta.
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27/06/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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26/06/2024 11:59
Expedida/Certificada
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25/06/2024 20:35
Gratuidade da Justiça
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21/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 06:28
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
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23/04/2024 06:25
Expedida/Certificada
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19/04/2024 12:53
Mero expediente
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14/03/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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