TJAC - 0100744-28.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:52
Juntada de Informações
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03/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100744-28.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Elizabete Brandão de Souza - Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - - Decisão 1.
Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 297/2025 (p. 2), no valor de R$ 23.218,64 (vinte e três mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), expedido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0703018-36.2021.8.01.0070, tem como credora Elizabete Brandão de Souza e devedor o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA). 2.
Honorários advocatícios No ofício, há destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), em benefício de Jonathan Santiago Advogados Associados . 3.
Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0703018-36.2021.8.01.0070. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório com a sua respectiva liquidação, observando-se, naturalmente a ordem cronológica aplicável a espécie. (parecer de pp. 11-17). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação.
O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 01/04/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, a credora não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7.
Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA), respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2.
Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3.
Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2.
Ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA): 2.1.
Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2.
Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) - William Fernandes Rodrigues (OAB: 5000/AC) - Priscila Cunha Rocha Lopes -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100744-28.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Elizabete Brandão de Souza - Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Ato ordinatório - Remessa ao MP - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) - William Fernandes Rodrigues (OAB: 5000/AC) - Priscila Cunha Rocha Lopes -
09/05/2025 00:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 09:00
Expedição de Decisão.
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14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:57
Mero expediente
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04/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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04/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:09
Distribuído por prevenção
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03/04/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:46
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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